A supressão do interrogatório no processo de interdição : novos e diferentes incapazes? : a complexidade da simplificação / Margarida Paz, Fernando Vieira
In: Revista do Ministério Público.ISSN 0870-6107. Lisboa. Ano 35, n.º 139 (Julho-Setembro 2014) , p. 61-109Idioma: Português.Assunto: INCAPACIDADE | INTERROGATÓRIO | MÉDICO | PERITO | PERTURBAÇÃO MENTAL | SAÚDE MENTAL Resumo: Com o presente texto pretende-se evidenciar uma das mais significativas alterações introduzidas pelo recente Código de Processo Civil de 2013, relativa ao processo especial de interdição e inabilitação, e as consequências daí advenientes. Com efeito, desde 1 de setembro de 2013, apenas é realizado o interrogatório pelo juiz, no âmbito do referido processo especial, se existir contestação. Com esta modificação profunda na tramitação processual do processo de interdição e inabilitação, motivada pela celeridade e simplificação processuais, o juiz deixa (aparentemente) de ter contacto com o interditando/inabilitando na esmagadora maioria deste tipo de ações, dada a quase inexistência de oposição. As dificuldades e apreensões sentidas pelo perito médico, aquando da realização do exame pericial, por um lado, e, por outro, as perplexidades resultantes da difícil compatibilização com outros normativos legais, em especial de matriz constitucional e internacional, originadas por esta alteração legal são objeto de análise neste texto, que constitui a fusão da dupla abordagem - médica e jurídica - que este tema necessariamente suscita.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ34867 (Browse shelf) | Available |
Resumo inserto na publicação.
Com o presente texto pretende-se evidenciar uma das mais significativas alterações introduzidas pelo recente Código de Processo Civil de 2013, relativa ao processo especial de interdição e inabilitação, e as consequências daí advenientes. Com efeito, desde 1 de setembro de 2013, apenas é realizado o interrogatório pelo juiz, no âmbito do referido processo especial, se existir contestação. Com esta modificação profunda na tramitação processual do processo de interdição e inabilitação, motivada pela celeridade e simplificação processuais, o juiz deixa (aparentemente) de ter contacto com o interditando/inabilitando na esmagadora maioria deste tipo de ações, dada a quase inexistência de oposição. As dificuldades e apreensões sentidas pelo perito médico, aquando da realização do exame pericial, por um lado, e, por outro, as perplexidades resultantes da difícil compatibilização com outros normativos legais, em especial de matriz constitucional e internacional, originadas por esta alteração legal são objeto de análise neste texto, que constitui a fusão da dupla abordagem - médica e jurídica - que este tema necessariamente suscita.
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