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Conflitos de jurisdição no espaço comum europeu : o papel da Eurojust na construção de soluções / Anabela Miranda Rodrigues

Autor: RODRIGUES, Anabela MirandaIn: Revista Portuguesa de Ciência Criminal.ISSN 0871-8563. Coimbra. Ano 23, n.º 1 (janeiro-março 2013) , p. 45-62Idioma: Português.Assunto: EUROJUST | JURISDIÇÃO PENAL | UNIÃO EUROPEIA Resumo: Aborda-se o papel da Eurojust na prevenção e resolução de conflitos de jurisdição no «espaço penal» da União Europeia. Como instância europeia particularmente vocacionada e capacitada para intervir neste âmbito, a Eurojust desempenha funções de «apoio» à cooperação e à coordenação entre as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, na linha do que já previa a Decisão de 2002 e continua a prever a Decisão de 2009, relativas à criação da Eurojust, mesmo quando a sua atuação se desenvolve por iniciativa própria. Apesar de as funções continuarem a ser de «apoio», com a Decisão 2009 verificou-se uma preocupação de tornar a Eurojust mais operacional e mais eficaz, designadamente através das alterações em matéria de deveres de informação a prestar à Eurojust. Neste quadro, em que a prevenção e resolução dos conflitos de jurisdição repousam no consenso dos Estados-Membros e na sua vontade de o alcançarem, não existem critérios europeus obrigatórios que devam ser seguidos (solução «nacional» e «não europeia»). Verifica-se que, à luz do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, o papel da Eurojust, entretanto, poderá ser reforçado no sentido europeu, passando esta a ter um verdadeiro poder de decisão vinculativo na escolha da jurisdição competente.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJ34365 (Browse shelf) Available

(*). Resumo inserto no artigo.

Aborda-se o papel da Eurojust na prevenção e resolução de conflitos de jurisdição no «espaço penal» da União Europeia. Como instância europeia particularmente vocacionada e capacitada para intervir neste âmbito, a Eurojust desempenha funções de «apoio» à cooperação e à coordenação entre as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, na linha do que já previa a Decisão de 2002 e continua a prever a Decisão de 2009, relativas à criação da Eurojust, mesmo quando a sua atuação se desenvolve por iniciativa própria. Apesar de as funções continuarem a ser de «apoio», com a Decisão 2009 verificou-se uma preocupação de tornar a Eurojust mais operacional e mais eficaz, designadamente através das alterações em matéria de deveres de informação a prestar à Eurojust. Neste quadro, em que a prevenção e resolução dos conflitos de jurisdição repousam no consenso dos Estados-Membros e na sua vontade de o alcançarem, não existem critérios europeus obrigatórios que devam ser seguidos (solução «nacional» e «não europeia»). Verifica-se que, à luz do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, o papel da Eurojust, entretanto, poderá ser reforçado no sentido europeu, passando esta a ter um verdadeiro poder de decisão vinculativo na escolha da jurisdição competente.

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