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O artigo 150.º, n.º 1, do Código Penal : uma jóia preciosa no direito penal médico / Álvaro da Cunha Gomes Rodrigues

Autor: RODRIGUES, Álvaro da Cunha GomesIn: Julgar.ISSN 1646-6863. Lisboa. Nº 21 (Setembro-Dezembro 2013) , p. 11-26Idioma: Português.Assunto: OFENSA CORPORAL | MÉDICO | CÓDIGO PENAL | DIREITO PENAL Resumo: Neste artigo analisa-se a tipicidade jurídico-penal das intervenções médicas, tendo como pano de fundo a constatação de que o médico, não tendo o dever jurídico de curar o doente, tem - isto sim - o dever de empreender o tratamento que de acordo com as regras da ciência e do actual estado dos conhecimentos, seja considerado adequado à cura. É ténue a fronteira na qual o médico - ao lidar directamente com a integridade física do paciente - pode facilmente cair nas malhas das ofensas a essa mesma integridade física. Por isso mesmo, o autor tem a mestria de tratar a atipicidade das intervenções médico-cirúrgicas isso mesmo, relativamente às ofensas corporais, dissecando exaustivamente o art. 150.º, n.1, do Código Penal.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJ34145 (Browse shelf) Available

(*). Resumo inserto na publicação.

Neste artigo analisa-se a tipicidade jurídico-penal das intervenções médicas, tendo como pano de fundo a constatação de que o médico, não tendo o dever jurídico de curar o doente, tem - isto sim - o dever de empreender o tratamento que de acordo com as regras da ciência e do actual estado dos conhecimentos, seja considerado adequado à cura. É ténue a fronteira na qual o médico - ao lidar directamente com a integridade física do paciente - pode facilmente cair nas malhas das ofensas a essa mesma integridade física. Por isso mesmo, o autor tem a mestria de tratar a atipicidade das intervenções médico-cirúrgicas isso mesmo, relativamente às ofensas corporais, dissecando exaustivamente o art. 150.º, n.1, do Código Penal.

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