O dever de colaboração no âmbito dos processos de contra-ordenação por infracção às regras de defesa da concorrência e o princípio "nemo tenetur se ipsum accusare" / Catarina Anastácio
In: Revista de Concorrência e Regulação.ISSN 1647-5801. Coimbra. Ano 1, nº 1 (Janeiro-Março 2010) , p. 199-235Idioma: Português.Assunto: CONTRA-ORDENAÇÃO | AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA | COOPERAÇÃO JURÍDICA | ABUSO DE PODER Resumo: 1. Apresentação do tema. 2. O dever de colaboração no âmbito dos processos de contra-ordenação por infracção às regras de defesa da concorrência. 3. A questão do conflito entre o dever de colaboração das empresas e o princípio “nemo tenetur”. 3.1. O princípio “nemo tenetur”. 3.2. A resolução do conflito entre o princípio “nemo tenetur” e o dever de colaboração. 3.2.1. O núcleo essencial do princípio “nemo tenetur”. 3.2.2. O princípio “nemo tenetur” nos processos de contra-ordenação por violação de regras de defesa da concorrência. 4. A questão na jurisprudência comunitária e nacional. 5. Tentativa de concretização, 5.1. Prestação de declarações orais ou escritas perante a Autoridade da Concorrência. 5.2. Entrega de documentos pré-constituídos.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJCD 294 (Browse shelf) | Available |
1. Apresentação do tema. 2. O dever de colaboração no âmbito dos processos de contra-ordenação por infracção às regras de defesa da concorrência. 3. A questão do conflito entre o dever de colaboração das empresas e o princípio “nemo tenetur”. 3.1. O princípio “nemo tenetur”. 3.2. A resolução do conflito entre o princípio “nemo tenetur” e o dever de colaboração. 3.2.1. O núcleo essencial do princípio “nemo tenetur”. 3.2.2. O princípio “nemo tenetur” nos processos de contra-ordenação por violação de regras de defesa da concorrência. 4. A questão na jurisprudência comunitária e nacional. 5. Tentativa de concretização, 5.1. Prestação de declarações orais ou escritas perante a Autoridade da Concorrência. 5.2. Entrega de documentos pré-constituídos.
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