Verificação e graduação de créditos em processo de insolvência (alguns tópicos) / Luís Filipe Brites Lameiras
In: Revista do CEJ.ISSN 1645-829X. Lisboa. Nº1 (1.º semestre 2013) , p. 13-32Idioma: Português.Assunto: FALÊNCIA | DIREITO DA INSOLVÊNCIA | SISTEMA FINANCEIRO Resumo: Com a disciplina do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabeleceu-se um regime para a instância da verificação de créditos primordialmente centrado na figura do administrador da insolvência, órgão em que se concentram as tarefas de condução do processo e a quem se atribuem relevantes faculdades decisórias. Para o juiz fica reservado a mera tarefa de homologar a decisão do administrador e de graduar os créditos, na hipótese de estes não serem impugnados (artigo 130.º, n.º 3), ou, na hipótese de haver impugnação, de conduzir uma subsequente fase judicial da instância, destinada a escrutinar as impugnações e, no final, verificar e graduar também os créditos assim contestados (artigos 136.º, n.º 6, e 140.º).| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
|---|---|---|---|---|---|
| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ34117 (Browse shelf) | Available |
(*). Resumo inserto no artigo. Texto que corresponde, no essencial e salvo notas pontuais de actualização, ao guião da intervenção do autor no Seminário sobre Insolvência, que teve lugar no CEJ, a 30 de novembro de 2012.
Com a disciplina do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabeleceu-se um regime para a instância da verificação de créditos primordialmente centrado na figura do administrador da insolvência, órgão em que se concentram as tarefas de condução do processo e a quem se atribuem relevantes faculdades decisórias. Para o juiz fica reservado a mera tarefa de homologar a decisão do administrador e de graduar os créditos, na hipótese de estes não serem impugnados (artigo 130.º, n.º 3), ou, na hipótese de haver impugnação, de conduzir uma subsequente fase judicial da instância, destinada a escrutinar as impugnações e, no final, verificar e graduar também os créditos assim contestados (artigos 136.º, n.º 6, e 140.º).
There are no comments for this item.