O novo modelo de gestão na proposta de lei dos tribunais / Luís António Noronha Nascimento
In: Julgar.ISSN 1646-6863. Lisboa. Nº 20 (Maio-Agosto 2013) , p. 11-18Idioma: Português.Assunto: ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA | SISTEMA JUDICIÁRIO | PODER JUDICIAL | PROPOSTA DE LEI Resumo: Afirmando sem equívocos que a liderança é o maior problema dos tribunais e que contende com um princípio estruturante do Poder Judicial – o da independência dos Tribunais e dos juízes, o autor considera que a Lei 52/08 pretendeu acabar com a falta de liderança, estabelecendo um modelo de gestão consensualmente aceite e que provou em pleno na sua aplicação concreta. Porém, exprime a sua convicção de que a filosofia da Proposta de Lei de Organização do Sistema de Justiça assenta na destruição desse modelo, que substitui pela liderança fragmentada de uma “troika” destinada, como todas as que a história conheceu, a eliminar dois em favor de um; uma “troika” de passagem, neste caso a caminho da ministerialização dos tribunais, através de um administrador comissário. A esse respeito o Autor surpreende na Proposta de Lei vários itens significativos. Conclui que a liderança dos tribunais de comarca deve ser exercida por um juiz, com o CSM como órgão de cúpula, à semelhança do que acontece com os tribunais superiores.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ34082 (Browse shelf) | Available |
Resumo inserto no artigo.
Afirmando sem equívocos que a liderança é o maior problema dos tribunais e que contende com um princípio estruturante do Poder Judicial – o da independência dos Tribunais e dos juízes, o autor considera que a Lei 52/08 pretendeu acabar com a falta de liderança, estabelecendo um modelo de gestão consensualmente aceite e que provou em pleno na sua aplicação concreta. Porém, exprime a sua convicção de que a filosofia da Proposta de Lei de Organização do Sistema de Justiça assenta na destruição desse modelo, que substitui pela liderança fragmentada de uma “troika” destinada, como todas as que a história conheceu, a eliminar dois em favor de um; uma “troika” de passagem, neste caso a caminho da ministerialização dos tribunais, através de um administrador comissário. A esse respeito o Autor surpreende na Proposta de Lei vários itens significativos. Conclui que a liderança dos tribunais de comarca deve ser exercida por um juiz, com o CSM como órgão de cúpula, à semelhança do que acontece com os tribunais superiores.
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