Dilemas éticos do consentimento informado em ciências forenses / Bárbara Santa Rosa, André Dias Pereira, Francisco Corte-Real
In: Revista Portuguesa do Dano Corporal.ISSN 1645-0760. Coimbra. Ano 21, n.º 23 (Dezembro 2012) , p. 111-137Idioma: Português.Assunto: DEONTOLOGIA PROFISSIONAL | ÉTICA E DIREITO | CIÊNCIA FORENSE | RECOLHA DA PROVA | PERÍCIA MÉDICO-LEGAL | PERITO Resumo: O médico poderá ser chamado a actuar como perito, ao serviço da Justiça, para que estabeleça, por meio de obtenção de provas, a veracidade ou falsidade dos factos alegados. As singulares características do exame pericial colocam muitas vezes o médico em situações de conflito entre os interesses do examinando e os interesses do sistema judicial. O perito médico lida com pessoas particularmente fragilizadas, cuja capacidade de autodeterminação, logo de consentimento livre e esclarecido, está afectada. Assim, o principal mecanismo regulador do Principialismo, o consentimento, não consegue por si só garantir a ética da actividade pericial. Partindo destes pressupostos os autores reflectem sobre algumas questões: poderá nalguma situação justificar-se a realização de perícias médico-legais sem o consentimento do examinando, para assegurar meios de prova? Deverá o perito realizar procedimentos sem indicação médica, durante um exame pericial, se o examinado consentir? O facto do examinando ser a vítima ou o suspeito deverá relevar na tomada de decisão do perito médico? Se estas questões se enraízam em princípios inquestionavelmente éticos, as soluções deverão não só comtemplã-los, mas transcende-los. Emerge a necessidade de harmonizar os preceitos deontológicos do perito com a legislação vigente.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ34094 (Browse shelf) | Available |
(*) CD 291. Resumo inserto no artigo.
O médico poderá ser chamado a actuar como perito, ao serviço da Justiça, para que estabeleça, por meio de obtenção de provas, a veracidade ou falsidade dos factos alegados. As singulares características do exame pericial colocam muitas vezes o médico em situações de conflito entre os interesses do examinando e os interesses do sistema judicial. O perito médico lida com pessoas particularmente fragilizadas, cuja capacidade de autodeterminação, logo de consentimento livre e esclarecido, está afectada. Assim, o principal mecanismo regulador do Principialismo, o consentimento, não consegue por si só garantir a ética da actividade pericial. Partindo destes pressupostos os autores reflectem sobre algumas questões: poderá nalguma situação justificar-se a realização de perícias médico-legais sem o consentimento do examinando, para assegurar meios de prova? Deverá o perito realizar procedimentos sem indicação médica, durante um exame pericial, se o examinado consentir? O facto do examinando ser a vítima ou o suspeito deverá relevar na tomada de decisão do perito médico? Se estas questões se enraízam em princípios inquestionavelmente éticos, as soluções deverão não só comtemplã-los, mas transcende-los. Emerge a necessidade de harmonizar os preceitos deontológicos do perito com a legislação vigente.
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