O limiar mínimo de punição da fraude fiscal (qualificada) : entre duas leituras jurisprudenciais divergentes : anotação aos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 18 de maio de 2009 e do Tribunal da Relação do Porto de 23 de março de 2011 / Susana Aires de Sousa
In: Revista Portuguesa de Ciência Criminal.ISSN 0871-8563. Coimbra. Ano 21, n.º 4 (Outubro-Dezembro 2011) , p. 611-634Idioma: Português.Assunto: SANÇÃO PENAL | FRAUDE FISCAL | INFRACÇÃO FISCAL | JURISPRUDÊNCIA Resumo: A jurisprudência tem vindo a tomar posições divergentes quanto à aplicação do n.º 2 do artigo 103.º do RGIT à fraude fiscal qualificada. Esta norma limita a punição da conduta fraudulenta ao valor da vantagem patrimonial ilegítima, que há-de ser igual ou superior a € 15 000. Tomando como referência a fundamentação de duas decisões judiciais divergentes, a autora acompanha e desenvolve a argumentação do Tribunal da Relação do Porto no sentido de aquele limite ser igualmente válido no âmbito da fraude qualificada. Tal situação é sustentada por elementos históricos, materiais e teleológicos de que constituem forte exemplo a história legislativa do artigo 104.º e o bem jurídico em cuja tutela assenta a incriminação.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ33064 (Browse shelf) | Available |
(*). Resumo inserto no artigo.
A jurisprudência tem vindo a tomar posições divergentes quanto à aplicação do n.º 2 do artigo 103.º do RGIT à fraude fiscal qualificada. Esta norma limita a punição da conduta fraudulenta ao valor da vantagem patrimonial ilegítima, que há-de ser igual ou superior a € 15 000. Tomando como referência a fundamentação de duas decisões judiciais divergentes, a autora acompanha e desenvolve a argumentação do Tribunal da Relação do Porto no sentido de aquele limite ser igualmente válido no âmbito da fraude qualificada. Tal situação é sustentada por elementos históricos, materiais e teleológicos de que constituem forte exemplo a história legislativa do artigo 104.º e o bem jurídico em cuja tutela assenta a incriminação.
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