Responsabilidade solidária dos membros dos órgãos de fiscalização por actos e omissões dos gestores das sociedades comerciais / Gonçalo Meneses
In: Revista da Ordem dos Advogados.ISSN 0870-8118. Lisboa. Ano 71, vol. 4 (Outubro-Dezembro 2011) , p. 1095-1156Idioma: Português.Assunto: SOCIEDADE COMERCIAL | CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS | RESPONSABILIDADE PENAL | CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO | RESPONSABILIDADE CIVIL Resumo: I. Considerações preliminares: a responsabilidade solidária dos membros dos órgãos de fiscalização prevista no n.º 2 do artigo 81.º do Código das Sociedades Comerciais como co-responsabilidade por omissão pela prática de factos danosos da autoria dos gestores das sociedades comerciais. II. Regime da responsabilidade solidária dos membros dos órgãos de fiscalização pela prática de factos danosos da autoria dos gestores das sociedades comerciais. 1. Sujeitos responsáveis; 2. Pressupostos da obrigação de indemnizar; 3. Danos ressarcíveis. Regime, natureza e fundamento da obrigação solidária de indemnizar a cargo dos membros dos órgãos de fiscalização; 4. Finalidade e natureza jurídica da responsabilidade solidária dos membros dos órgãos de fiscalização por factos danosos da autoria dos gestores das sociedades comerciais. III. Conclusões.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ33063 / CD 256 (Browse shelf) | Available |
Resumo inserto no artigo.
I. Considerações preliminares: a responsabilidade solidária dos membros dos órgãos de fiscalização prevista no n.º 2 do artigo 81.º do Código das Sociedades Comerciais como co-responsabilidade por omissão pela prática de factos danosos da autoria dos gestores das sociedades comerciais. II. Regime da responsabilidade solidária dos membros dos órgãos de fiscalização pela prática de factos danosos da autoria dos gestores das sociedades comerciais. 1. Sujeitos responsáveis; 2. Pressupostos da obrigação de indemnizar; 3. Danos ressarcíveis. Regime, natureza e fundamento da obrigação solidária de indemnizar a cargo dos membros dos órgãos de fiscalização; 4. Finalidade e natureza jurídica da responsabilidade solidária dos membros dos órgãos de fiscalização por factos danosos da autoria dos gestores das sociedades comerciais. III. Conclusões.
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