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A aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis ao depoente ou à parte chamada a prestar informações ou esclarecimentos / João Paulo Remédio Marques

Autor: MARQUES, João Paulo RemédioIn: Julgar.ISSN 1646-6863. Lisboa. Nº 16 (Janeiro-Abril 2012) , p. 137-172Idioma: Português.Assunto: VALOR PROBATÓRIO | PROCESSO CIVIL | DOUTRINA JURÍDICA | DIREITO DA PROVA | DIREITO COMUNITÁRIO Resumo: Nas palavras do autor, coloca-se, neste estudo, o problema de saber se, não tendo havido declaração confessória do autor ou do reu reconvinte, é lícito, e em que medida, ao tribunal valorar livremente as suas declarações no actual ordenamento jurídico-processual civil português. Depois de uma breve descrição das mais fortes correntes doutrinais e jurisdicionais sobre o tema, o problema é reformulado, questionando-se então a possibilidade de, em processo civil, serem obtidas provas de forma diferente daquela que é consentida, isto é, questionando-se a taxatividade dos procedimentos probatórios. Marcando liminarmente a sua posição, o autor fundamenta-a apreciando criticamente os principais argumentos esgrimidos, quer internamente, quer nos ordenamentos jurídicos europeus de referência, e evidenciando, com recurso aos exemplos práticos mais emblemáticos, que só ela garante o respeito pelo direito à prova, no quadro da garantia constitucional de um processo equitativo e da tutela pelo direito jurisdicional efectiva dos direitos subjectivos e das demais posições jurídicas subjectivas.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJ32586 (Browse shelf) Available

(*) Resumo inserto no artigo.

Nas palavras do autor, coloca-se, neste estudo, o problema de saber se, não tendo havido declaração confessória do autor ou do reu reconvinte, é lícito, e em que medida, ao tribunal valorar livremente as suas declarações no actual ordenamento jurídico-processual civil português. Depois de uma breve descrição das mais fortes correntes doutrinais e jurisdicionais sobre o tema, o problema é reformulado, questionando-se então a possibilidade de, em processo civil, serem obtidas provas de forma diferente daquela que é consentida, isto é, questionando-se a taxatividade dos procedimentos probatórios. Marcando liminarmente a sua posição, o autor fundamenta-a apreciando criticamente os principais argumentos esgrimidos, quer internamente, quer nos ordenamentos jurídicos europeus de referência, e evidenciando, com recurso aos exemplos práticos mais emblemáticos, que só ela garante o respeito pelo direito à prova, no quadro da garantia constitucional de um processo equitativo e da tutela pelo direito jurisdicional efectiva dos direitos subjectivos e das demais posições jurídicas subjectivas.

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