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O princípio "nemo tenetur" na Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem / Joana Costa

Autor: COSTA, JoanaIn: Revista do Ministério Público.ISSN 0870-6107. Lisboa. Ano 32, n.º 128 (Outubro-Dezembro 2011) , p. 117-183Idioma: Português.Assunto: JURISPRUDÊNCIA | DIREITO PENAL | PROVA Resumo: Introdução. I. Âmbito subjectivo de aplicação do princípio nemo tenetur; 1. O estatuto de acusado de uma ofensa criminal 1.1. Caso Serves v. França 1.2. Caso Heaney and MacGuinness v. Irlanda 1.3. Caso Weh v. Áustria 1.4. Caso J.B. v. Suiça; II. Âmbito objectivo de aplicação do princípio nemo tenetur; 2. Os âmbitos do princípio nemo tenetur 2.1. O direito ao silêncio 2.2. O direito à não entrega de documentos 2.3. O direito à recusa de extracção de material corpóreo para análise?; III. O princípio nemo tenetur e a utilização em julgamento de prova obtida por meio ilícito; 3. Quando o meio de obtenção de prova é susceptível de violar o art.8.º da Convenção 3.1. Caso Allan v. Reino Unido 3.2. Caso Bykov v. Rússia; 4. Quando o meio de obtenção de prova é susceptível de violar o art.3.º daConvenção 4.1. Caso Jalloh v. Alemanha 4.2. Caso Gäfgen v. Alemanha; IV. Conclusões.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJ32439 (Browse shelf) Available

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Introdução. I. Âmbito subjectivo de aplicação do princípio nemo tenetur; 1. O estatuto de acusado de uma ofensa criminal 1.1. Caso Serves v. França 1.2. Caso Heaney and MacGuinness v. Irlanda 1.3. Caso Weh v. Áustria 1.4. Caso J.B. v. Suiça; II. Âmbito objectivo de aplicação do princípio nemo tenetur; 2. Os âmbitos do princípio nemo tenetur 2.1. O direito ao silêncio 2.2. O direito à não entrega de documentos 2.3. O direito à recusa de extracção de material corpóreo para análise?; III. O princípio nemo tenetur e a utilização em julgamento de prova obtida por meio ilícito; 3. Quando o meio de obtenção de prova é susceptível de violar o art.8.º da Convenção 3.1. Caso Allan v. Reino Unido 3.2. Caso Bykov v. Rússia; 4. Quando o meio de obtenção de prova é susceptível de violar o art.3.º daConvenção 4.1. Caso Jalloh v. Alemanha 4.2. Caso Gäfgen v. Alemanha; IV. Conclusões.

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