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A responsabilidade penal das pessoas colectivas ou entidades equiparadas na recente alteração ao código penal ditada pela lei 59/2007, de 4 de Setembro : algumas notas / Mário Pedro Meireles

Autor: MEIRELES, Mário Pedro In: Julgar.ISSN 1646-6863. Lisboa. Nº 5 (Maio-Agosto 2008) , 18 p.Idioma: Português.Assunto: RESPONSABILIDADE PENAL | PESSOA COLECTIVA | DIREITO PENAL Resumo: A consagração da responsabilidade das pessoas colectivas no âmbito do direito penal nuclear, aportada pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, é de saudar na parte que corresponde a ganhos de coerência sistemática e pelo modo claro como foi, no essencial, assumida. No entanto, a incompreensível timidez consistente em terem ficado fora de previsão as pessoas colectivas de natureza pública, sejam as de direito público sejam as de direito privado às quais tenham sido concessionados serviços públicos, e bem assim a omissão da previsão do homicídio nos "crimes do catálogo", o silêncio sobre problemas substantivos essenciais como o da alteração da natureza da pessoa colectiva após o facto, aliado ao uso de conceitos não depurados pelo labor doutrinal ou jurisprudencial e, sobretudo, a absoluta imprevisão de um regime processual, na conexa alteração da lei processual penal, para o processamento de crimes imputáveis às pessoas jurídicas, tudo deslustra uma revisão louvável nos propósitos e reclama, a mais disso, urgentes esclarecimentos por banda do legislador.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJCD105 (Browse shelf) Available

Resumo inserto no artigo.

A consagração da responsabilidade das pessoas colectivas no âmbito do direito penal nuclear, aportada pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, é de saudar na parte que corresponde a ganhos de coerência sistemática e pelo modo claro como foi, no essencial, assumida. No entanto, a incompreensível timidez consistente em terem ficado fora de previsão as pessoas colectivas de natureza pública, sejam as de direito público sejam as de direito privado às quais tenham sido concessionados serviços públicos, e bem assim a omissão da previsão do homicídio nos "crimes do catálogo", o silêncio sobre problemas substantivos essenciais como o da alteração da natureza da pessoa colectiva após o facto, aliado ao uso de conceitos não depurados pelo labor doutrinal ou jurisprudencial e, sobretudo, a absoluta imprevisão de um regime processual, na conexa alteração da lei processual penal, para o processamento de crimes imputáveis às pessoas jurídicas, tudo deslustra uma revisão louvável nos propósitos e reclama, a mais disso, urgentes esclarecimentos por banda do legislador.

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