Sobre o segmento normativo "por falta... de sentença a proferir por tribunal penal" - art. 120.°, n.º 1, al. a), do CP : anotação ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 195/2010, de 12 de Maio / anot. José Manuel Damião da Cunha
In: Revista Portuguesa de Ciência Criminal.ISSN 0871-8563. Coimbra. Ano 20, n.º 2 (Abril-Junho 2010) , p. 307-340Idioma: Português.Assunto: TRIBUNAL CONSTITUCIONAL | ACÇÕES E RECURSOS | JURISPRUDÊNCIA Resumo: “Analisa-se um Acórdão do Tribunal Constitucional [Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 195/2010, de 12 de Maio - Processo n.º 279/09, 2.ª Secção - Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro] que declarou a inconstitucionalidade de um acórdão de fixação de jurisprudência, no qual se consagrava que a pendência de recurso para o Tribunal Constitucional constituía causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, a integrar no segmento normativo "sentença a proferir por tribunal não penal" - actual art. 120.º n.º 1, al. a), do Código Penal. Concorda-se com a decisão do Tribunal Constitucional; tenta-se não só apresentar outros argumentos que corroboram aquela pronúncia, como, sobretudo, explicar o sentido deste segmento normativo "sentença a proferir por tribunal não penal", no contexto da norma em que se insere.”| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ31993 (Browse shelf) | Available |
Resumo inserto no artigo.
“Analisa-se um Acórdão do Tribunal Constitucional [Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 195/2010, de 12 de Maio - Processo n.º 279/09, 2.ª Secção - Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro] que declarou a inconstitucionalidade de um acórdão de fixação de jurisprudência, no qual se consagrava que a pendência de recurso para o Tribunal Constitucional constituía causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, a integrar no segmento normativo "sentença a proferir por tribunal não penal" - actual art. 120.º n.º 1, al. a), do Código Penal. Concorda-se com a decisão do Tribunal Constitucional; tenta-se não só apresentar outros argumentos que corroboram aquela pronúncia, como, sobretudo, explicar o sentido deste segmento normativo "sentença a proferir por tribunal não penal", no contexto da norma em que se insere.”
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