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Responsabilidade criminal de entes colectivos : algumas questões em torno da interpretação do artigo 11.º do Código Penal / Teresa Quintela de Brito

Autor: BRITO, Teresa Quintela deIn: Revista Portuguesa de Ciência Criminal.ISSN 0871-8563. Coimbra. Ano 20, n.º 1 (Janeiro-Março 2010) , p. 41-71Idioma: Português.Assunto: RESPONSABILIDADE PENAL | ESTATUTO JURÍDICO | PESSOA COLECTIVA | CÓDIGO PENAL Resumo: Apresenta-se uma proposta de fundamentação material da responsabilidade penal de entes colectivos, que considere os princípios da ofensividade, da realidade-efectividade, da determinação do facto punível e da culpa pessoal. Logo, estrutura-se a responsabilidade colectiva sobre a imputação do facto típico a um dos líderes da colectividade (ou da organização de que é titular) e funda-se materialmente tal responsabilidade no domínio da organização para a execução do facto típico e no domínio da organização para a comissão do crime. À luz deste fundamento material, delimitam-se os entes colectivos criminalmente responsáveis e interpretam-se os critérios de imputação previstos no artigo 11.º do Código Penal.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJ31872 (Browse shelf) Available

Resumo inserto no próprio artigo. Texto correspondente à conferência proferida a 17 de Fevereiro de 2010, na Faculdade de Direito de Lisboa, no âmbio do "I Curso de Direito Penal Económico-Financeiro."

Apresenta-se uma proposta de fundamentação material da responsabilidade penal de entes colectivos, que considere os princípios da ofensividade, da realidade-efectividade, da determinação do facto punível e da culpa pessoal. Logo, estrutura-se a responsabilidade colectiva sobre a imputação do facto típico a um dos líderes da colectividade (ou da organização de que é titular) e funda-se materialmente tal responsabilidade no domínio da organização para a execução do facto típico e no domínio da organização para a comissão do crime. À luz deste fundamento material, delimitam-se os entes colectivos criminalmente responsáveis e interpretam-se os critérios de imputação previstos no artigo 11.º do Código Penal.

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