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Direitos humanos e justiça juvenil : onde começam os direitos dos infractores? : uma abordagem internacional / Gemma Pérez Souto

Autor: PÉREZ SOUTO, GemmaIn: Ousar Integrar.ISSN 1647-0109. Lisboa. Ano 3, n.º 7 (Setembro 2010) , p. 23-33Idioma: Português.Assunto: DIREITO PENAL | JUSTIÇA PENAL | RESPONSABILIDADE PENAL | MANDADO DE CAPTURA | EXTRADIÇÃO | UNIÃO EUROPEIA Resumo: Os direitos humanos, inerentes a qualquer pessoa pelo simples facto de o serem, constituem a referencia para os padrões mínimos internacionais, ou seja, as linhas básicas que deverão ser adoptadas por qualquer sistema de justiça juvenil que pretenda respeitar os direitos humanos, considerados como a base para toda a legislação que, na sua origem, queira ser enformada por eles. A ratificação, em 1989, da Convenção sobre os direitos da criança pressupõe a assunção, pelos Estados, do dever de respeitar e aplicar estes padrões e de resposta a um direito penal juvenil moderno e eficaz, e, ao mesmo tempo, limitativo apenas dos direitos que sejam necessários para cumprimento de medida judicial. Confrontar a aplicação dos padrões, como o respeito pelo principio da legalidade e pela idade mínima de responsabilidade penal dos menores, pressupõe pensar em questões como a execução do mandado de detenção europeu e de extradição, devido à falta de uniformidade da idade mínima no território da União Europeia, no primeiro caso, e no segundo caso, às interferências que poderiam surgir na entrega, por extradição, de um menor a um país que preveja a prisão perpétua sem possibilidade de revisão da condenação, uma matéria contrária à Convenção sobre os direitos da criança.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJ31381 (Browse shelf) Available

(*) Resumo inserto no artigo.

Os direitos humanos, inerentes a qualquer pessoa pelo simples facto de o serem, constituem a referencia para os padrões mínimos internacionais, ou seja, as linhas básicas que deverão ser adoptadas por qualquer sistema de justiça juvenil que pretenda respeitar os direitos humanos, considerados como a base para toda a legislação que, na sua origem, queira ser enformada por eles. A ratificação, em 1989, da Convenção sobre os direitos da criança pressupõe a assunção, pelos Estados, do dever de respeitar e aplicar estes padrões e de resposta a um direito penal juvenil moderno e eficaz, e, ao mesmo tempo, limitativo apenas dos direitos que sejam necessários para cumprimento de medida judicial. Confrontar a aplicação dos padrões, como o respeito pelo principio da legalidade e pela idade mínima de responsabilidade penal dos menores, pressupõe pensar em questões como a execução do mandado de detenção europeu e de extradição, devido à falta de uniformidade da idade mínima no território da União Europeia, no primeiro caso, e no segundo caso, às interferências que poderiam surgir na entrega, por extradição, de um menor a um país que preveja a prisão perpétua sem possibilidade de revisão da condenação, uma matéria contrária à Convenção sobre os direitos da criança.

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