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A inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 169.º no Código Penal / Joaquim Malafaia

Autor: MALAFAIA, JoaquimIn: Revista Portuguesa de Ciência Criminal.ISSN 0871-8563. Coimbra. Ano 19, n.º 1 (Janeiro-Março 2009) , p. 39-57Idioma: Português.Assunto: CÓDIGO PENAL | BEM JURÍDICO | PROSTITUIÇÃO | PROXENETISMO | CONSTITUIÇÃO Resumo: No artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal pune-se a conduta de quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa fomenta favoreça ou facilite o exercício da prostituição por terceira pessoa. Desde que a vontade livre de quem se prostitui não seja de, qualquer modo, condicionada, por quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa fomenta, favoreça ou facilite o exercício da prostituição, estamos perante a punição duma imoralidade, e o exercício de uma profissão imoral que não a prostituição. Não sendo as imoralidades punidas, o crime não tem bem jurídico e por isso a incriminação é inconstitucional.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJ30621 (Browse shelf) Available

Resumo inserto no próprio artigo.

No artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal pune-se a conduta de quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa fomenta favoreça ou facilite o exercício da prostituição por terceira pessoa. Desde que a vontade livre de quem se prostitui não seja de, qualquer modo, condicionada, por quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa fomenta, favoreça ou facilite o exercício da prostituição, estamos perante a punição duma imoralidade, e o exercício de uma profissão imoral que não a prostituição. Não sendo as imoralidades punidas, o crime não tem bem jurídico e por isso a incriminação é inconstitucional.

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