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Pessoas politicamente expostas / Euclides Dâmaso Simões

Autor: SIMÕES, Euclides DâmasoIn: Revista do Ministério Público.ISSN 0870-6107. Lisboa. Ano 30, n.º 119 (Julho-Setembro 2009) , p. 217-224Idioma: Português.Assunto: CORRUPÇÃO | BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS | CRIME ECONÓMICO | CONVENÇÃO ONU | PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO Resumo: Para que o combate à corrupção se faça de forma eficaz, proporcional e dissuasora devem elaborar-se estratégias culturais e de prevenção adequadas, não deixando recair todo o ónus do sistema sobre a vertente repressiva. Sobretudo quando, como em Portugal, uma extremada preocupação garantística, especialmente acentuada neste tipo de criminalidade, facilmente descamba em inoperância e impunidade. Elemento importante desse esforço preventivo constituiria, por certo, o estabelecimento de um "dever de diligência reforçado" das instituições financeiras em relação às "pessoas politicamente expostas" residentes em território nacional. Ao ter limitado esse dever às pessoas politicamente expostas residentes fora do território nacional, a Lei 25/2008, respeitante ao combate ao branqueamento, diverge da intencionalidade da Convenção da ONU contra a Corrupção e da Recomendação 6 do GAFI, desperdiçando um instrumento de prevenção de bom alcance, num momento histórico crítico.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJ30469 (Browse shelf) Available

(*). Resumo inserto no próprio artigo.

Para que o combate à corrupção se faça de forma eficaz, proporcional e dissuasora devem elaborar-se estratégias culturais e de prevenção adequadas, não deixando recair todo o ónus do sistema sobre a vertente repressiva. Sobretudo quando, como em Portugal, uma extremada preocupação garantística, especialmente acentuada neste tipo de criminalidade, facilmente descamba em inoperância e impunidade. Elemento importante desse esforço preventivo constituiria, por certo, o estabelecimento de um "dever de diligência reforçado" das instituições financeiras em relação às "pessoas politicamente expostas" residentes em território nacional. Ao ter limitado esse dever às pessoas politicamente expostas residentes fora do território nacional, a Lei 25/2008, respeitante ao combate ao branqueamento, diverge da intencionalidade da Convenção da ONU contra a Corrupção e da Recomendação 6 do GAFI, desperdiçando um instrumento de prevenção de bom alcance, num momento histórico crítico.

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