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Os processos especiais na revisão de 2007 do Código de Processo Penal / Pedro Soares de Albergaria

Autor: ALBERGARIA, Pedro Soares deIn: Revista Portuguesa de Ciência Criminal.ISSN 0871-8563. Coimbra. Ano 18, n.º 4 (Outubro-Dezembro 2008) , p. 465-507Idioma: Português.Assunto: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL | PROCESSO SUMÁRIO | PROCESSO SUMARÍSSIMO | PROCESSO ABREVIADO Resumo: A revisão do Código de Processo Penal português pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, alterou o regime jurídico dos processos especiais no sentido de alargar o seu campo de aplicação - já pela flexibilização dos respectivos pressupostos, já pela supressão de fases processuais, no caso do processo abreviado - a franjas do fenómeno criminal que lhes estavam antes vedadas, de modo a maximizar a celeridade processual como forma de obtenção de ganhos de eficácia. Neste trabalho analisa-se, à luz do propósito referido, as alterações operadas em cada uma das três formas processuais especiais e conclui-se que não obstante não se detectar ofensa directa à Constituição, o modo como o legislador resolveu a conatural tensão entre as exigências de eficiência e funcionalidade, por um lado, e um nível adequado de garantias de defesa, por outro, nem sempre se mostrou equilibrado e harmonioso.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJ30274 (Browse shelf) Available

Resumo inserto no próprio artigo.

A revisão do Código de Processo Penal português pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, alterou o regime jurídico dos processos especiais no sentido de alargar o seu campo de aplicação - já pela flexibilização dos respectivos pressupostos, já pela supressão de fases processuais, no caso do processo abreviado - a franjas do fenómeno criminal que lhes estavam antes vedadas, de modo a maximizar a celeridade processual como forma de obtenção de ganhos de eficácia. Neste trabalho analisa-se, à luz do propósito referido, as alterações operadas em cada uma das três formas processuais especiais e conclui-se que não obstante não se detectar ofensa directa à Constituição, o modo como o legislador resolveu a conatural tensão entre as exigências de eficiência e funcionalidade, por um lado, e um nível adequado de garantias de defesa, por outro, nem sempre se mostrou equilibrado e harmonioso.

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