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A protecção dos direitos das crianças vítimas e testemunhas de crimes no sistema jurídico português / Maria Amélia Vera Jardim

Autor: JARDIM, Maria Amélia Vera, -In: Infância e Juventude.ISSN 0870-6565. Lisboa. N.º 2 (Abril-Junho 2006) , p. 7-55Idioma: Português.Assunto: PROTECÇÃO DE TESTEMUNHA | PROTECÇÃO DE CRIANÇAS | JOVEM | LEGISLAÇÃO PENAL | PROCESSO PENAL | MEDIDAS DE SEGURANÇA | AJUDA ÀS VÍTIMAS Resumo: Nota introdutória. I - A criança vítima ou testemunha em processo penal. II - Medidas excepcionais de protecção das testemunhas, segundo o regime jurídico especial previsto na Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, regulada pelo Dec.-Lei n.º 190/2003, de 22 de Agosto. III - O acesso da vítima ao apoio judiciário, Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho. IV - A criança vítima ou testemunha na justiça de menores - segundo a Lei Tutelar Educativa, aplicável a crianças com idades compreendidas entre 12-16 anos, Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro. V - Indeminização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos. VI - A protecção dos interesses e a promoção dos direitos da criança vítima/testemunha face à lei de protecção de crianças e jovens em perigo - Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro. VII - Organizações de protecção à vítima de crimes. VIII - Orientações do Conselho da Europa. IX - As directrizes em matéria de justiça para as crianças vítimas e testemunhas de crimes - um exemplo de boas práticas.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJ29950 (Browse shelf) Available

Nota introdutória. I - A criança vítima ou testemunha em processo penal. II - Medidas excepcionais de protecção das testemunhas, segundo o regime jurídico especial previsto na Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, regulada pelo Dec.-Lei n.º 190/2003, de 22 de Agosto. III - O acesso da vítima ao apoio judiciário, Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho. IV - A criança vítima ou testemunha na justiça de menores - segundo a Lei Tutelar Educativa, aplicável a crianças com idades compreendidas entre 12-16 anos, Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro. V - Indeminização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos. VI - A protecção dos interesses e a promoção dos direitos da criança vítima/testemunha face à lei de protecção de crianças e jovens em perigo - Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro. VII - Organizações de protecção à vítima de crimes. VIII - Orientações do Conselho da Europa. IX - As directrizes em matéria de justiça para as crianças vítimas e testemunhas de crimes - um exemplo de boas práticas.

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