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Inquérito : a manutenção do paradigma ou uma reforma encoberta? / João Conde Correia

Autor: CORREIA, João CondeIn: Revista Portuguesa de Ciência Criminal.ISSN 0871-8563. Coimbra. Ano 18, n.ºs 2 e 3 (Abril-Setembro 2008) , p. 189-209Idioma: Português.Assunto: INQUÉRITO | PROCESSO PENAL | REFORMA PENAL | DIREITOS FUNDAMENTAIS Resumo: O Código de Processo Penal de 1987 realizava a difícil tarefa da concordância prática entre as finalidades inevitavelmente conflituantes subjacentes ao processo penal. Por um lado, a descoberta da verdade e a realização da justiça, por outro lado a protecção dos direitos individuais e o imprescindível restabelecimento, tão célere quanto seja possível, da paz jurídica perturbada pela prática do crime e a consequente reafirmação da validade e da vigência da norma jurídica violada. Cerca de trinta anos depois da sua elaboração podemos agora afirmar que, malgrado algum distorções endógenas e exógeno, o paradigma consagrado para o inquérito continua válido. O carácter bilateral das reformas entretanto introduzidas - tanto restringem os direitos individuais como reforçam a sua protecção - permite-nos pensar que, nestes tempos perigosos de mudança, o legislador ainda ousou verdadeiramente pensar noutro modelo.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJ29812 (Browse shelf) Available

Resumo inserto no próprio artigo.

O Código de Processo Penal de 1987 realizava a difícil tarefa da concordância prática entre as finalidades inevitavelmente conflituantes subjacentes ao processo penal. Por um lado, a descoberta da verdade e a realização da justiça, por outro lado a protecção dos direitos individuais e o imprescindível restabelecimento, tão célere quanto seja possível, da paz jurídica perturbada pela prática do crime e a consequente reafirmação da validade e da vigência da norma jurídica violada. Cerca de trinta anos depois da sua elaboração podemos agora afirmar que, malgrado algum distorções endógenas e exógeno, o paradigma consagrado para o inquérito continua válido. O carácter bilateral das reformas entretanto introduzidas - tanto restringem os direitos individuais como reforçam a sua protecção - permite-nos pensar que, nestes tempos perigosos de mudança, o legislador ainda ousou verdadeiramente pensar noutro modelo.

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