Sobre o regime jurídico de prescrição de curto prazo do procedimento disciplinar no âmbito do Ministério Público / Filipe Fraústo da Silva
In: Revista do Ministério Público.ISSN 0870-6107. Lisboa. Ano 29, n.º 116 (Outubro-Dezembro 2008) , p. 147-166Idioma: Português.Assunto: MINISTÉRIO PÚBLICO | FUNCIONÁRIO PÚBLICO | ESTATUTO DISCIPLINAR | ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO | DIREITO DO TRABALHO Resumo: Neste estudo, elaborado no âmbito da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, o autor analisa as seguintes questões respeitantes ao regime da prescrição do procedimento disciplinar no âmbito do Ministério Público: que entidade (ou entidades) se deve considerar, na estrutura desta magistratura, ser subsumível no conceito normativo de "dirigente máximo" constante do n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local; qual é o "dies a quo" do prazo de 3 meses estabelecido na mesma norma, ou seja, quando se deve ter por "conhecida a falta" por aquela entidade; como se articula a competência para a instauração de procedimento disciplinar atribuída ao Procurador-Geral da República e ao Conselho Superior do Ministério Público; e qual é a forma de contagem do referido prazo de 3 meses.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ29633 (Browse shelf) | Available |
(*)Resumo inserto no próprio artigo.
Neste estudo, elaborado no âmbito da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, o autor analisa as seguintes questões respeitantes ao regime da prescrição do procedimento disciplinar no âmbito do Ministério Público: que entidade (ou entidades) se deve considerar, na estrutura desta magistratura, ser subsumível no conceito normativo de "dirigente máximo" constante do n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local; qual é o "dies a quo" do prazo de 3 meses estabelecido na mesma norma, ou seja, quando se deve ter por "conhecida a falta" por aquela entidade; como se articula a competência para a instauração de procedimento disciplinar atribuída ao Procurador-Geral da República e ao Conselho Superior do Ministério Público; e qual é a forma de contagem do referido prazo de 3 meses.
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