A fase da instrução, a audiência de julgamento e a sentença segundo o novo regime processual experimental aprovado pelo D.L. n.º 108/2006 de 8 de Junho / Luís Filipe Lameiras
In: Revista do CEJ.ISSN 1645-829X. [Lisboa]. 2.º Semestre, n. 5 (2006) , p. 167-196Idioma: Português.Assunto: PROCESSO CIVIL | PROVA TESTEMUNHAL | PRODUÇÃO DE PROVA | JULGAMENTO Resumo: 1. Regime processual experimental (RPE). A instrução, o objecto de prova. 3. Prova testemunhal. 4. Rejeição da prova testemunhal. 5. Modo de produção da prova testemunhal. 6. Inquirição por acordo das partes. A audiência final. Audiência de discussão e julgamento da causa. 8. Tribunal singular. 9. Adiamentos. 10. O ritmo do processo. 11. Tentativa de conciliação entre as partes. 12. Acórdão sob o regime processual experimental. 13. Julgamento da matéria de facto. 14. Termo de conclusão. 15. Estrutura da sentença. 16. Ajustamentos dos procedimentos. 17. O paradigma de forma de processo. 18. Elaboração formal da sentença. A sentença deve-se limitar à parte decisória. A identificação das partes. A descriminação dos factos. 19. Simplificação da fundamentação.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
|---|---|---|---|---|---|
| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ28994 (Browse shelf) | Available |
Dossiê temático: Tempo e Justiça. Conferência, Estudos, Apontamentos, Vida do CEJ.
1. Regime processual experimental (RPE). A instrução, o objecto de prova. 3. Prova testemunhal. 4. Rejeição da prova testemunhal. 5. Modo de produção da prova testemunhal. 6. Inquirição por acordo das partes. A audiência final. Audiência de discussão e julgamento da causa. 8. Tribunal singular. 9. Adiamentos. 10. O ritmo do processo. 11. Tentativa de conciliação entre as partes. 12. Acórdão sob o regime processual experimental. 13. Julgamento da matéria de facto. 14. Termo de conclusão. 15. Estrutura da sentença. 16. Ajustamentos dos procedimentos. 17. O paradigma de forma de processo. 18. Elaboração formal da sentença. A sentença deve-se limitar à parte decisória. A identificação das partes. A descriminação dos factos. 19. Simplificação da fundamentação.
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