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Métodos de investigação da criminalidade económico-financeira / Jorge Marques

Autor: MARQUES, JorgeIn: Revista do Ministério Público.ISSN 0870-6107. Lisboa. Ano 28, n.º 110 (Abril-Junho 2007) , p. 87-106Idioma: Português.Assunto: CRIME ECONÓMICO | RECOLHA DA PROVA | PROVA PERICIAL | FOTOGRAFIA POLICIAL | VIGILÂNCIA POLICIAL | MINISTÉRIO PÚBLICO | POLÍCIA JUDICIÁRIA Resumo: A responsabilidade pela direcção do inquérito, legalmente cometida ao Ministério Público, necessita também de traduzir-se em reflexão sobre a investigação criminal, em especial dos crimes de natureza económica e financeira. Partindo dos básicos axiomas do respeito pelo princípio da presunção de inocência e da centralidade do julgamento no ordenamento processual-penal, equacionam-se circunstâncias condicionantes da eficácia da investigação, e procura-se demonstrar a importância, para o seu sucesso, de adequado planeamento e precoce coordenação entre magistrados e polícias. Enfatiza-se a relevância da prova objectiva e pericial enquanto caminho de superação da labilidade da prova testemunhal e do silêncio do arguido. A Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, instituindo meios especiais de recolha de prova para este tipo de criminalidade, se veio possibilitar uma maior agilidade na investigação dos ilícitos também gerou retrocessos quanto ao registo fotográfico das vigilâncias policiais. O regime especial de perda de bens, com presunção de constituírem vantagem da actividade criminosa e inversão do ónus da prova da licitude da sua proveniência, porque dependente de uma precisa liquidação no final do inquérito, impõe a criação de adequadas e sistemáticas rotinas investigatórias para real aplicação deste potencialmente eficaz instituto.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJ28212 (Browse shelf) Available

(*) Resumo inserto no artigo.

A responsabilidade pela direcção do inquérito, legalmente cometida ao Ministério Público, necessita também de traduzir-se em reflexão sobre a investigação criminal, em especial dos crimes de natureza económica e financeira. Partindo dos básicos axiomas do respeito pelo princípio da presunção de inocência e da centralidade do julgamento no ordenamento processual-penal, equacionam-se circunstâncias condicionantes da eficácia da investigação, e procura-se demonstrar a importância, para o seu sucesso, de adequado planeamento e precoce coordenação entre magistrados e polícias. Enfatiza-se a relevância da prova objectiva e pericial enquanto caminho de superação da labilidade da prova testemunhal e do silêncio do arguido. A Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, instituindo meios especiais de recolha de prova para este tipo de criminalidade, se veio possibilitar uma maior agilidade na investigação dos ilícitos também gerou retrocessos quanto ao registo fotográfico das vigilâncias policiais. O regime especial de perda de bens, com presunção de constituírem vantagem da actividade criminosa e inversão do ónus da prova da licitude da sua proveniência, porque dependente de uma precisa liquidação no final do inquérito, impõe a criação de adequadas e sistemáticas rotinas investigatórias para real aplicação deste potencialmente eficaz instituto.

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