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Child pornography and prostitution : is this crime or work that should be regulated? / Kadriye Bakirci

Autor: BAKIRCI, KadriyeIn: Journal of Financial Crime.ISSN 1359-0790. Bradford. Vol. 14, nº 1 (2007) , p. 5-11Idioma: Inglês.Assunto: EXPLORAÇÃO DE MENORES | TRABALHO INFANTIL | PORNOGRAFIA INFANTIL | PROSTITUIÇÃO INFANTIL | OIT | DIREITO INTERNACIONAL Resumo: A Organização Internacional do Trabalho (OIT) adoptou em 1999 a Convenção n.º 182 relativa à proibição e acção imediata para a eliminação das piores formas de trabalho infantil. O objectivo desta comunicação é analisar os instrumentos jurídicos, das Nações Unidas (ONU), OIT, Conselho Europeu (CE), relacionados com a exploração de crianças e discutir-se a pornografia e a prostituição infantis são crimes económicos ou crimes laborais que carecem de regulamentação. O artigo faz a comparação das definições existentes nos instrumentos da ONU, da OIT e do CE respeitantes a pornografia infantil, prostituição infantil e trabalho infantil. Advoga-se que a OIT deveria ter considerado a pornografia infantil e a prostituição infantil como um género de escravatura moderna num parágrafo separado da Convenção n.º 182, ou que se tivesse introduzido, separadamente, um instrumento no combate à exploração sexual infantil. Conclui-se que independentemente do papel desempenhado nas actividades sexuais, as crianças deveriam ser consideradas enquanto vítimas e testemunhas e não como "trabalhadores sexuais" ou "trabalhadores infantis". Considera-se a perspectiva de que a exploração sexual da criança enquanto tipo de trabalho pode, em certos países, levar à legitimação e causar mais traumas às crianças.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJ27927 (Browse shelf) Available

* (CD 132). Tradução parcial do resumo inserto no próprio artigo.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) adoptou em 1999 a Convenção n.º 182 relativa à proibição e acção imediata para a eliminação das piores formas de trabalho infantil. O objectivo desta comunicação é analisar os instrumentos jurídicos, das Nações Unidas (ONU), OIT, Conselho Europeu (CE), relacionados com a exploração de crianças e discutir-se a pornografia e a prostituição infantis são crimes económicos ou crimes laborais que carecem de regulamentação. O artigo faz a comparação das definições existentes nos instrumentos da ONU, da OIT e do CE respeitantes a pornografia infantil, prostituição infantil e trabalho infantil. Advoga-se que a OIT deveria ter considerado a pornografia infantil e a prostituição infantil como um género de escravatura moderna num parágrafo separado da Convenção n.º 182, ou que se tivesse introduzido, separadamente, um instrumento no combate à exploração sexual infantil. Conclui-se que independentemente do papel desempenhado nas actividades sexuais, as crianças deveriam ser consideradas enquanto vítimas e testemunhas e não como "trabalhadores sexuais" ou "trabalhadores infantis". Considera-se a perspectiva de que a exploração sexual da criança enquanto tipo de trabalho pode, em certos países, levar à legitimação e causar mais traumas às crianças.

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