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O segredo jornalístico, a protecção das fontes de informação e o incidente processual penal de quebra de escusa de depoimento / João Zenha Martins

Autor: MARTINS, João ZenhaIn: Revista do Ministério Público.ISSN 0870-6107. Lisboa. Ano 27, n.º 106 (Abril-Junho 2006) , p. 83-137Idioma: Português.Assunto: PROFISSIONAL DA COMUNICAÇÃO | SEGREDO PROFISSIONAL | PROTECÇÃO DA INFORMAÇÃO | DEPOIMENTO | PROCESSO PENAL | LIBERDADE DE IMPRENSA Resumo: Numa época em que a justiça e a comunicação social tendem a encontrar espaços conflituantes, o segredo profissional dos jornalistas, enquanto dimensão essencial do princípio da liberdade de informação, intersecta-se com universos de valores que geram posições inevitavelmente antiéticas. Tratando-se de um segredo cuja razão de ser não se confunde com o segredo traçado para outros profissionais, o seu perímetro aplicativo, por força das necessidades de apuramento da verdade material, vem conhecendo reconfigurações várias. Se o Direito Comparado, muito por força dos esforços uniformizantes averbados ao Direito Internacional, permite reconstruir um quadro regulativo com alguma homogeneidade, não é, todavia, possível dissociar o juízo de ponderação exigível das coordenadas processualmente aplicáveis. Num contexto em que substantivo e adjectivo confluem, a noção de “regula agendi” convoca uma "legitimação por via do procedimento", sinalizada ao robustecimento da justa calibragem de interesses feita pelos tribunais.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJ27243 (Browse shelf) Available

(*) Resumo inserto no próprio artigo.

Numa época em que a justiça e a comunicação social tendem a encontrar espaços conflituantes, o segredo profissional dos jornalistas, enquanto dimensão essencial do princípio da liberdade de informação, intersecta-se com universos de valores que geram posições inevitavelmente antiéticas. Tratando-se de um segredo cuja razão de ser não se confunde com o segredo traçado para outros profissionais, o seu perímetro aplicativo, por força das necessidades de apuramento da verdade material, vem conhecendo reconfigurações várias. Se o Direito Comparado, muito por força dos esforços uniformizantes averbados ao Direito Internacional, permite reconstruir um quadro regulativo com alguma homogeneidade, não é, todavia, possível dissociar o juízo de ponderação exigível das coordenadas processualmente aplicáveis. Num contexto em que substantivo e adjectivo confluem, a noção de “regula agendi” convoca uma "legitimação por via do procedimento", sinalizada ao robustecimento da justa calibragem de interesses feita pelos tribunais.

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