Doenças infecto-contagiosas e direito à liberdade / A. Leones Dantas
In: Revista do Ministério Público.ISSN 0870-6107. Lisboa. Ano 27,n.105 (Janeiro-Março 2006) , p.101-115Idioma: Português.Assunto: DOENÇA INFECCIOSA | MEDIDAS DE SEGURANÇA | DIREITO À LIBERDADE | LEGISLAÇÃO | DIREITOS FUNDAMENTAIS Resumo: As medidas previstas na Lei n.º 2 036, de 9 de Agosto de 1949, relativa ao combate às doenças infecto-contagiosas, integram um conjunto de restrições do direito à liberdade, entre as quais assume particular relevo o internamento compulsivo, previsto no n.º 3 da Base V daquele diploma. O legislador constitucional de 1976 adoptou no artigo 27.º da Constituição da República o princípio da tipicidade das medidas restritivas do direito à liberdade, por força do qual só são admissíveis as restrições daquele direito previstas nos n.os 2 e 3 daquele artigo, onde não se insere o internamento fundamentado em doença infecto-contagiosa. A aplicação do princípio de legalidade em matéria de medidas de segurança, nos termos do artigo 29.º da Constituição, impõe a fundamentação da aplicação daquelas medidas na prática de um facto ilícito e típico, o que exclui o internamento compulsivo de portador de doença infecto-contagiosa do universo das medidas de segurança penais.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ27046 (Browse shelf) | Available |
Resumo inserto no próprio artigo.
As medidas previstas na Lei n.º 2 036, de 9 de Agosto de 1949, relativa ao combate às doenças infecto-contagiosas, integram um conjunto de restrições do direito à liberdade, entre as quais assume particular relevo o internamento compulsivo, previsto no n.º 3 da Base V daquele diploma. O legislador constitucional de 1976 adoptou no artigo 27.º da Constituição da República o princípio da tipicidade das medidas restritivas do direito à liberdade, por força do qual só são admissíveis as restrições daquele direito previstas nos n.os 2 e 3 daquele artigo, onde não se insere o internamento fundamentado em doença infecto-contagiosa. A aplicação do princípio de legalidade em matéria de medidas de segurança, nos termos do artigo 29.º da Constituição, impõe a fundamentação da aplicação daquelas medidas na prática de um facto ilícito e típico, o que exclui o internamento compulsivo de portador de doença infecto-contagiosa do universo das medidas de segurança penais.
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