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Oposição de maior de 16 anos à continuação de processo promovido nos termos do artigo 178.º, n.º 4, do Código Penal / Maria João Antunes

Autor: Antunes, Maria JoãoIn: Revista do Ministério Público.ISSN 0870-6107. Lisboa. Ano 26,n.103 (Julho-Setembro 2005) , p.21-37Idioma: Português.Assunto: CRIME SEXUAL | CRIME CONTRA AS PESSOAS | PROCEDIMENTO CRIMINAL | MINISTÉRIO PÚBLICO | CÓDIGO PENAL Resumo: Os crimes previstos no artigo 178.º, n.º 1, do Código Penal, cujo procedimento criminal seja promovido nos termos do n.º 4 deste artigo, têm natureza atípica, o que os afasta quer do regime dos crimes públicos quer do dos crimes semi-públicos. Daqui decorre, nomeadamente, que a oposição do maior de 16 anos de idade à continuação de processo assim promovido é relevante, no sentido de a intervenção processual penal do Ministério Público deve cessar, sempre que por via desta oposição sejam reavaliadas as razões que determinaram o início ou a continuação do processo e se venha a concluir que o interesse da vítima não impõe o prosseguimento deste.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJ26521 (Browse shelf) Available

Resumo inserto no próprio artigo.

Os crimes previstos no artigo 178.º, n.º 1, do Código Penal, cujo procedimento criminal seja promovido nos termos do n.º 4 deste artigo, têm natureza atípica, o que os afasta quer do regime dos crimes públicos quer do dos crimes semi-públicos. Daqui decorre, nomeadamente, que a oposição do maior de 16 anos de idade à continuação de processo assim promovido é relevante, no sentido de a intervenção processual penal do Ministério Público deve cessar, sempre que por via desta oposição sejam reavaliadas as razões que determinaram o início ou a continuação do processo e se venha a concluir que o interesse da vítima não impõe o prosseguimento deste.

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