Oposição de maior de 16 anos à continuação de processo promovido nos termos do artigo 178.º, n.º 4, do Código Penal / Maria João Antunes
In: Revista do Ministério Público.ISSN 0870-6107. Lisboa. Ano 26,n.103 (Julho-Setembro 2005) , p.21-37Idioma: Português.Assunto: CRIME SEXUAL | CRIME CONTRA AS PESSOAS | PROCEDIMENTO CRIMINAL | MINISTÉRIO PÚBLICO | CÓDIGO PENAL Resumo: Os crimes previstos no artigo 178.º, n.º 1, do Código Penal, cujo procedimento criminal seja promovido nos termos do n.º 4 deste artigo, têm natureza atípica, o que os afasta quer do regime dos crimes públicos quer do dos crimes semi-públicos. Daqui decorre, nomeadamente, que a oposição do maior de 16 anos de idade à continuação de processo assim promovido é relevante, no sentido de a intervenção processual penal do Ministério Público deve cessar, sempre que por via desta oposição sejam reavaliadas as razões que determinaram o início ou a continuação do processo e se venha a concluir que o interesse da vítima não impõe o prosseguimento deste.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ26521 (Browse shelf) | Available |
Resumo inserto no próprio artigo.
Os crimes previstos no artigo 178.º, n.º 1, do Código Penal, cujo procedimento criminal seja promovido nos termos do n.º 4 deste artigo, têm natureza atípica, o que os afasta quer do regime dos crimes públicos quer do dos crimes semi-públicos. Daqui decorre, nomeadamente, que a oposição do maior de 16 anos de idade à continuação de processo assim promovido é relevante, no sentido de a intervenção processual penal do Ministério Público deve cessar, sempre que por via desta oposição sejam reavaliadas as razões que determinaram o início ou a continuação do processo e se venha a concluir que o interesse da vítima não impõe o prosseguimento deste.
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