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Escutas telefónicas em Estrasburgo : o activismo jurisprudencial do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos / João Ramos de Sousa

Autor: SOUSA, João Ramos deIn: Sub Judice - Justiça e Sociedade.ISSN 0872-2137. Coimbra. N.º 28 (Abril/Setembro 2004) , p. 47-55Idioma: Português.Assunto: ESCUTAS | JURISPRUDÊNCIA Resumo: A intercepção de conversas telefónicas constitui uma ingerência no direito ao respeito da vida privada e da correspondência. A este propósito, a lei deve incluir as garantias mínimas seguintes: definição das categorias de pessoas sujeitas a ser escutadas por ordem judicial; natureza das infracções em que é admissível essa medida; duração máxima das escutas; instituição de uma audiência oral de síntese para estabelecer uma relatório final contendo as conversas escutadas; precauções tomadas para comunicar as gravações intactas e completas para inspecção do juiz e da defesa; e circunstâncias em que as gravações podem ser apagadas ou destruídas, em particular quando o acusado for ilibado por um juiz de investigação ou absolvido por um tribunal.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
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(*)Resumo inserto no próprio artigo.

A intercepção de conversas telefónicas constitui uma ingerência no direito ao respeito da vida privada e da correspondência. A este propósito, a lei deve incluir as garantias mínimas seguintes: definição das categorias de pessoas sujeitas a ser escutadas por ordem judicial; natureza das infracções em que é admissível essa medida; duração máxima das escutas; instituição de uma audiência oral de síntese para estabelecer uma relatório final contendo as conversas escutadas; precauções tomadas para comunicar as gravações intactas e completas para inspecção do juiz e da defesa; e circunstâncias em que as gravações podem ser apagadas ou destruídas, em particular quando o acusado for ilibado por um juiz de investigação ou absolvido por um tribunal.

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