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Prelúdios de uma nova ordem mundial : o Tribunal Penal Internacional / Paula Escarameia

Autor: ESCARAMEIA, PaulaIn: Nação e Defesa.ISSN 0870-757X. Lisboa. N.104 (Primavera 2003) , p.11-35Idioma: Português.Assunto: JURISDIÇÃO PENAL | DIREITO PENAL | TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL | DIREITO INTERNACIONAL Resumo: Analisa-se o processo de criação do Tribunal Penal Internacional à luz do que é visto como um momento de transição entre modelos no Direito Internacional, considerando-o como uma figura híbrida, com características vestefalianas e com aspectos de uma nova ordem. Após breve introdução sobre os principais pontos de controvérsia na negociação do Estatuto de Roma do Tribunal, passa-se à análise dos modos como foram harmonizados princípios contrários de modelos diferentes, sobretudo quanto à questão soberania estatal v. protecção dos direitos humanos (com implicações quanto à competência material do Tribunal e ao consentimento de Estados para o exercício desta, entre outros), o papel dominante do estado v. desempenho internacional por indivíduos (reflectida, sobretudo, no papel dos juizes e do procurador) e, finalmente, Direito v. Política, com consequências no regime estabelecido para o Conselho de Segurança da ONU e com reflexos vivos nas reacções dos Estados ao Tribunal.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
PJ25602 (Browse shelf) Available

Resumo inserto no próprio artigo.

Analisa-se o processo de criação do Tribunal Penal Internacional à luz do que é visto como um momento de transição entre modelos no Direito Internacional, considerando-o como uma figura híbrida, com características vestefalianas e com aspectos de uma nova ordem. Após breve introdução sobre os principais pontos de controvérsia na negociação do Estatuto de Roma do Tribunal, passa-se à análise dos modos como foram harmonizados princípios contrários de modelos diferentes, sobretudo quanto à questão soberania estatal v. protecção dos direitos humanos (com implicações quanto à competência material do Tribunal e ao consentimento de Estados para o exercício desta, entre outros), o papel dominante do estado v. desempenho internacional por indivíduos (reflectida, sobretudo, no papel dos juizes e do procurador) e, finalmente, Direito v. Política, com consequências no regime estabelecido para o Conselho de Segurança da ONU e com reflexos vivos nas reacções dos Estados ao Tribunal.

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