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O registo de voz e de imagem : notas ao artigo 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro / Carlos Rodrigues de Almeida

Autor: ALMEIDA, Carlos Rodrigues deIn: Revista Portuguesa de Ciência Criminal.ISSN 0871-8563. Coimbra. V.14,n.3 (Julho-Setembro 2004) , p.369-379Idioma: Português.Assunto: PROVA | PROCESSO PENAL | VALOR PROBATÓRIO | INVESTIGAÇÃO CRIMINAL | INTERCEPÇÃO DAS COMUNICAÇÕES Resumo: O autor ressalta a importância da prova e dos meios de obtenção da mesma, no âmbito do processo penal português. Salienta, em particular, a utilização de um novo meio de obtenção da prova, ou seja, o registo de voz e de imagem, previsto no artigo 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, de acordo com a seguinte redacção: "admissível, quando necessário para a investigação dos crimes referidos no artigo 1.º, o registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado". O autor identifica ainda os requisitos necessários à utilização deste novo meio de obtenção de prova, comparando-os com os estabelecidos pela anterior legislação.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
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O autor ressalta a importância da prova e dos meios de obtenção da mesma, no âmbito do processo penal português. Salienta, em particular, a utilização de um novo meio de obtenção da prova, ou seja, o registo de voz e de imagem, previsto no artigo 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, de acordo com a seguinte redacção: "admissível, quando necessário para a investigação dos crimes referidos no artigo 1.º, o registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado". O autor identifica ainda os requisitos necessários à utilização deste novo meio de obtenção de prova, comparando-os com os estabelecidos pela anterior legislação.

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