História jurídico-legislativa da prostituição em Portugal / Alexandra Oliveira
In: Revista do Ministério Público.ISSN 0870-6107. Lisboa. V.25,n.98 (Abril-Junho 2004) , p.145-156Idioma: Português.Assunto: PROSTITUIÇÃO | SEXUALIDADE | LEGISLAÇÃO | TESE Resumo: O presente artigo constitui um resumo de parte de uma tese de Mestrado em Psicologia defendida pela autora. Iniciando a sua exposição, a autora apresenta uma perspectiva histórica sobre os primeiros sinais de prostituição no mundo. Esta, apesar das disposições jurídicas, legislativas, sociais ou clericais que ao longo do tempo foram surgindo, nem sempre foi considerada estigmatizante. Relativamente a Portugal em termos jurídico-administrativos, reconhecem-se historicamente quatro períodos legislativos que se identificam e desenvolvem: 1. Primeiro período: até 1853 - legislação avulsa e pré-regulamentarismo. 2. Segundo período: de 1853 até 1962 - regulamentarismo. 3. Terceiro período: de 1963 até 1982 - probicionismo. 4. Quarto período: de 1983 até à actualidade- despenalização. A autora termina, apontando possíveis futuras orientações legislativas.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | Available |
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O presente artigo constitui um resumo de parte de uma tese de Mestrado em Psicologia defendida pela autora. Iniciando a sua exposição, a autora apresenta uma perspectiva histórica sobre os primeiros sinais de prostituição no mundo. Esta, apesar das disposições jurídicas, legislativas, sociais ou clericais que ao longo do tempo foram surgindo, nem sempre foi considerada estigmatizante. Relativamente a Portugal em termos jurídico-administrativos, reconhecem-se historicamente quatro períodos legislativos que se identificam e desenvolvem: 1. Primeiro período: até 1853 - legislação avulsa e pré-regulamentarismo. 2. Segundo período: de 1853 até 1962 - regulamentarismo. 3. Terceiro período: de 1963 até 1982 - probicionismo. 4. Quarto período: de 1983 até à actualidade- despenalização. A autora termina, apontando possíveis futuras orientações legislativas.
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