La loi du 6 janvier 2003 concernant les méthodes particulières de recherche et quelques autres méthodes d'enquête : premiers commentaires / Maité De Rue
In: Revue de Droit Penal et de Criminologie.ISSN 0035-4384. Bruxelles. N.9-10 (Septembre-Octobre 2003) , p.1107-1141Idioma: Francês.Assunto: INVESTIGAÇÃO CRIMINAL | LEGISLAÇÃO | BÉLGICA Resumo: Tecem-se comentários à lei belga de 6 de Janeiro de 2003 relativa aos "métodos específicos de investigação" e a alguns outros métodos. São particularmente objecto de atenção, o método de observação, o método de infiltração, bem como o método que utiliza o recurso a contactos com os "indicateurs". Por "indicateur" (indicador) entende-se uma pessoa que se supõe manter relações estreitas com uma ou mais pessoas, acerca das quais existam fortes indícios de que tenham cometido ou que venham a cometer infracções; este"indicateur" fornece ao funcionário de polícia informações e dados, quer tenham sido pedidos ou não. O funcionário de polícia com estas características é designado por "funcionário de contacto". São ainda objecto de tratamento neste artigo: o regime jurídico aplicável aos métodos particulares de investigação; o regime jurídico de "alguns outros métodos de investigação" previstos na lei de 6 de Janeiro de 2003.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | Available |
Tecem-se comentários à lei belga de 6 de Janeiro de 2003 relativa aos "métodos específicos de investigação" e a alguns outros métodos. São particularmente objecto de atenção, o método de observação, o método de infiltração, bem como o método que utiliza o recurso a contactos com os "indicateurs". Por "indicateur" (indicador) entende-se uma pessoa que se supõe manter relações estreitas com uma ou mais pessoas, acerca das quais existam fortes indícios de que tenham cometido ou que venham a cometer infracções; este"indicateur" fornece ao funcionário de polícia informações e dados, quer tenham sido pedidos ou não. O funcionário de polícia com estas características é designado por "funcionário de contacto". São ainda objecto de tratamento neste artigo: o regime jurídico aplicável aos métodos particulares de investigação; o regime jurídico de "alguns outros métodos de investigação" previstos na lei de 6 de Janeiro de 2003.
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