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A jurisdição na internet segundo o regulamento 44/2001 (e as alternativas extrajudiciais e tecnológicas) / Alexandre Dias Pereira

Autor: PEREIRA, Alexandre DiasIn: Boletim da Faculdade de Direito.ISSN 0303-9773. Coimbra. V.77 (2001) , p.633-687Idioma: Português.Assunto: INTERNET | SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO | UNIÃO EUROPEIA | TRIBUNAL Resumo: No que respeita ao problema da regulamentação dos conflitos na Internet ou ciberespaço, verifica-se que este é muito amplo, complexo e que abrange vários aspectos do direito. A questão da jurisdição na Internet engloba 3 problemas fundamentais: a determinação do tribunal competente; a determinação da lei aplicável ao litígio; o reconhecimento e execução das sentenças estrangeiras. É objecto de análise a primeira questão (determinação do tribunal competente), fazendo-se particular refência ao Regulamento n.º 44/2001 do Conselho da União Europeia, que prevê "inter alia" a possibilidade de os consumidores demandarem nos tribunais do seu domicílio os prestadores de serviços da sociedade da informação que estejam estabelecidos no território de um Estado-membro.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
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No que respeita ao problema da regulamentação dos conflitos na Internet ou ciberespaço, verifica-se que este é muito amplo, complexo e que abrange vários aspectos do direito. A questão da jurisdição na Internet engloba 3 problemas fundamentais: a determinação do tribunal competente; a determinação da lei aplicável ao litígio; o reconhecimento e execução das sentenças estrangeiras. É objecto de análise a primeira questão (determinação do tribunal competente), fazendo-se particular refência ao Regulamento n.º 44/2001 do Conselho da União Europeia, que prevê "inter alia" a possibilidade de os consumidores demandarem nos tribunais do seu domicílio os prestadores de serviços da sociedade da informação que estejam estabelecidos no território de um Estado-membro.

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