Sigilo bancário e tributário / Ives Gandra da Silva Martins
In: Boletim da Faculdade de Direito.ISSN 0303-9773. Coimbra. V.77 (2001) , p.449-473Idioma: Português.Assunto: SIGILO BANCÁRIO | PRIVACIDADE | LEGISLAÇÃO | INSTITUIÇÃO BANCÁRIA | OCDE | CRIME ORGANIZADO | BRASIL Resumo: Desenvolvendo o tema sobre a regulamentação do sigilo bancário no Brasil, o autor formula e responde às seguintes questões: o sigilo bancário diz respeito à intimidade e privacidade das pessoas?. A segurança das relações jurídicas através do sistema financeiro, pode ser afectada pelo acesso indiscriminado dos agentes do poder público às informações bancárias?. Em que casos se poderia admitir a quebra do sigilo bancário?. Será o mais justo, o sistema através do qual o poder judiciário se torna árbitro dos pedidos da administração pública para quebra do sigilo?, ou deverá a autoridade fiscal ter a faculdade incondicional de quebrar o sigilo sempre que entender necessário?. Nesta segunda hipótese, caberia responsabilização da autoridade, se tal quebra se revelar inconsistente e indevida?. Qual a proposta dos organismos internacionais como a OCDE e outros, relativamente ao sigilo bancário?. De que forma compatibilizar o combate à criminalidade internacional, sem violar a segurança jurídica necessária para evitar a fuga de investimentos do país?.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | Available |
(*) . Este artigo foi igualmente publicado na "Scientia Ivridica", Tomo L, n.º 290 (Maio-Agosto 2001), pp.49-67.
Desenvolvendo o tema sobre a regulamentação do sigilo bancário no Brasil, o autor formula e responde às seguintes questões: o sigilo bancário diz respeito à intimidade e privacidade das pessoas?. A segurança das relações jurídicas através do sistema financeiro, pode ser afectada pelo acesso indiscriminado dos agentes do poder público às informações bancárias?. Em que casos se poderia admitir a quebra do sigilo bancário?. Será o mais justo, o sistema através do qual o poder judiciário se torna árbitro dos pedidos da administração pública para quebra do sigilo?, ou deverá a autoridade fiscal ter a faculdade incondicional de quebrar o sigilo sempre que entender necessário?. Nesta segunda hipótese, caberia responsabilização da autoridade, se tal quebra se revelar inconsistente e indevida?. Qual a proposta dos organismos internacionais como a OCDE e outros, relativamente ao sigilo bancário?. De que forma compatibilizar o combate à criminalidade internacional, sem violar a segurança jurídica necessária para evitar a fuga de investimentos do país?.
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