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El marco legal de la inspección ocular / Juan Miguel Manzanas Manzanas

Autor: MANZANAS MANZANAS, Juan MiguelIn: Policía.ISSN 0213-4012. Madrid. N.165 (Junio 2002) , p.39-49Idioma: Espanhol.Assunto: INSPECÇÃO OCULAR | LEGISLAÇÃO | ANÁLISE DE VESTÍGIOS | PROVA MATERIAL | POLÍCIA CIENTÍFICA | ESPANHA Resumo: A "Ley de Enjuiciamiento Criminal" de Espanha data de 1882. Este facto faz com que algumas questões que a lei regula, tenham vindo a ficar desajustadas ao longo do tempo, como se verifica em situações de inspecção ocular. A LECr (Lei de Enjuiciamiento Criminal) regula esta matéria no capítulo I, título V ("da comprovação do delito e averiguação do delinquente"), estipulando o juiz que esta (art. 326) seja levada a cabo pela "Policía Judicial", em casos frequentes, e pela "Policía Científica", em casos particulares. Por este motivo criam-se situações delicadas que se procuram esclarecer no presente artigo. Cabe, assim, fazer uma abordagem a questões que se prendem com: marco jurídico normativo em que se desenvolve a diligência da inspecção ocular; formalização da diligência da inspecção ocular realizada pela autoridade judicial; prática da inspecção ocular; formalização da inspecção ocular; valor processual e a relevância da inspecção ocular realizada pela polícia científica para a autoridade judicial.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
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A "Ley de Enjuiciamiento Criminal" de Espanha data de 1882. Este facto faz com que algumas questões que a lei regula, tenham vindo a ficar desajustadas ao longo do tempo, como se verifica em situações de inspecção ocular. A LECr (Lei de Enjuiciamiento Criminal) regula esta matéria no capítulo I, título V ("da comprovação do delito e averiguação do delinquente"), estipulando o juiz que esta (art. 326) seja levada a cabo pela "Policía Judicial", em casos frequentes, e pela "Policía Científica", em casos particulares. Por este motivo criam-se situações delicadas que se procuram esclarecer no presente artigo. Cabe, assim, fazer uma abordagem a questões que se prendem com: marco jurídico normativo em que se desenvolve a diligência da inspecção ocular; formalização da diligência da inspecção ocular realizada pela autoridade judicial; prática da inspecção ocular; formalização da inspecção ocular; valor processual e a relevância da inspecção ocular realizada pela polícia científica para a autoridade judicial.

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