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Escuchas ilegales y captación de imágenes / Francisco Alonzo Pérez

Autor: ALONZO PÉREZ, FranciscoIn: Policía.ISSN 0213-4012. Madrid. N.157 (Octubre 2001) , p.66-68Idioma: Espanhol.Assunto: ESCUTAS | LEGISLAÇÃO PENAL | DIREITO À PRIVACIDADE | TELECOMUNICAÇÕES | ESPANHA Resumo: O artigo 198.1 do Código Penal de Espanha pune com pena de prisão de um a quatro anos e multa de doze a vinte e quatro meses todo "aquele que, para descobrir os segredos ou violar a intimidade de outrém, sem o seu consentimento, intercepte as suas telecomunicações ou utilize artifícios técnicos de escuta, transmissão, gravação ou reprodução de som ou de imagem, ou de qualquer outro sinal de comunicação". Interpreta-se esta legislação e tecem-se considerações relativamente a esta temática.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
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O artigo 198.1 do Código Penal de Espanha pune com pena de prisão de um a quatro anos e multa de doze a vinte e quatro meses todo "aquele que, para descobrir os segredos ou violar a intimidade de outrém, sem o seu consentimento, intercepte as suas telecomunicações ou utilize artifícios técnicos de escuta, transmissão, gravação ou reprodução de som ou de imagem, ou de qualquer outro sinal de comunicação". Interpreta-se esta legislação e tecem-se considerações relativamente a esta temática.

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