Abandono de seringas e consumo em lugares públicos ou de reunião / Manuel Monteiro Guedes Valente
In: Polícia Portuguesa. Lisboa. N.130 (Julho/Agosto 2001) , p.2-7Idioma: Português.Assunto: TOXICODEPENDÊNCIA | SERINGA | ÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL | CONTRA-ORDENAÇÃO | LEGISLAÇÃO PENAL Resumo: A Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, entrou em vigor na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril, sendo alterado o quadro legal relativo ao consumo, aquisição e detenção para consumo, de drogas. Procurou-se verificar, no presente artigo, se certos preceitos, como os artigos 32.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, foram ou não afectados pelo novo regime jurídico. Relativamente a esta matéria, o autor reflecte e analisa questões que se prendem com: o abandono de seringas - sentido e alcançe do art.º 32.º do DL n.º 15/93; o concurso aparente de crimes; o procedimento dos órgãos de polícia criminal; o consumo em lugares públicos ou de reunião - sentido da epígrafe do art.º 30.º do DL n.º 15/93; o procedimento quanto ao consumidor ou toxicodependente; os procedimentos quanto aos disponentes dos lugares; o art.º 30.º do DL n.º 15/93 e a Lei n.º 30/2000.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | Available |
A Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, entrou em vigor na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril, sendo alterado o quadro legal relativo ao consumo, aquisição e detenção para consumo, de drogas. Procurou-se verificar, no presente artigo, se certos preceitos, como os artigos 32.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, foram ou não afectados pelo novo regime jurídico. Relativamente a esta matéria, o autor reflecte e analisa questões que se prendem com: o abandono de seringas - sentido e alcançe do art.º 32.º do DL n.º 15/93; o concurso aparente de crimes; o procedimento dos órgãos de polícia criminal; o consumo em lugares públicos ou de reunião - sentido da epígrafe do art.º 30.º do DL n.º 15/93; o procedimento quanto ao consumidor ou toxicodependente; os procedimentos quanto aos disponentes dos lugares; o art.º 30.º do DL n.º 15/93 e a Lei n.º 30/2000.
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