Qual o significado de abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência e nas telecomunicações (art.32.º, n.º 8, 2.ª parte, da CRP)? / João Conde Correia
In: Revista do Ministério Público.ISSN 0870-6107. Lisboa. Ano 20,n.79 (Julho-Setembro 1999) , p.45-67Idioma: Português.Assunto: PROCESSO PENAL | CONSTITUIÇÃO | VIDA PRIVADA | TELECOMUNICAÇÕES | PORTUGAL | DIREITOS FUNDAMENTAIS Resumo: Constata-se a existência de um conflito Homem/Estado, que decorre da finalidade última de um Estado de Direito Democrático: a de realizar a justiça e descobrir a verdade, e ao mesmo tempo, a de proteger os direitos fundamentais do homem, designadamente através da reserva da intimidade da vida privada e familiar, da inviolabilidade do domicílio e do sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada. Este antagonismo revela-se em toda a sua amplitude, no âmbito dos meios de prova e de obtenção da mesma. É, neste contexto, que o autor procura determinar qual o significado de abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência e nas telecomunicações, com base no estipulado no art.º 32.º, n.º 8, 2.ª parte da Constituição da República Portuguesa.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ() (Browse shelf) | Available |
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Constata-se a existência de um conflito Homem/Estado, que decorre da finalidade última de um Estado de Direito Democrático: a de realizar a justiça e descobrir a verdade, e ao mesmo tempo, a de proteger os direitos fundamentais do homem, designadamente através da reserva da intimidade da vida privada e familiar, da inviolabilidade do domicílio e do sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada. Este antagonismo revela-se em toda a sua amplitude, no âmbito dos meios de prova e de obtenção da mesma. É, neste contexto, que o autor procura determinar qual o significado de abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência e nas telecomunicações, com base no estipulado no art.º 32.º, n.º 8, 2.ª parte da Constituição da República Portuguesa.
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