Controlling paedophiles / Stuart Mulraney
In: Police Review.ISSN 0309-1414. London. V.109,n.5605 (19 January 2001) , p.24-26Idioma: Inglês.Assunto: PEDOFILIA | CRIME SEXUAL | CRIME CONTRA CRIANÇAS | ESTRATÉGIA POLICIAL | VIGILÂNCIA POLICIAL | MODUS OPERANDI | REINO UNIDO Resumo: Descreve-se a investigação levada a cabo pela polícia de Cambridgeshire, Reino Unido, relativa ao caso de um pedófilo que, vestido sob vários disfarces, se insinuava perante jovens e exercia práticas de cariz sexual e obsceno, pesando embora as condenações a que tinha sido já sujeito. A estratégia policial então seguida (tendo em vista a prevenção de actos semelhante) baseou-se particularmente numa operação que reuniu raciocínio rápido, experiência em lidar com delinquentes sexuais perigosos, utilização eficaz dos poderes de polícia e das determinações dos tribunais, bem como dedicada equipa de vigilância. Estas condições foram determinantes para que o pedófilo fosse detido (ao abrigo do parágrafo 25 do Police and Criminal Evidence Act que torna obrigatório o registo como delinquente sexual) e proibido de se aproximar de qualquer criança menor de 16 anos.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Polícia Judiciária | Available |
Descreve-se a investigação levada a cabo pela polícia de Cambridgeshire, Reino Unido, relativa ao caso de um pedófilo que, vestido sob vários disfarces, se insinuava perante jovens e exercia práticas de cariz sexual e obsceno, pesando embora as condenações a que tinha sido já sujeito. A estratégia policial então seguida (tendo em vista a prevenção de actos semelhante) baseou-se particularmente numa operação que reuniu raciocínio rápido, experiência em lidar com delinquentes sexuais perigosos, utilização eficaz dos poderes de polícia e das determinações dos tribunais, bem como dedicada equipa de vigilância. Estas condições foram determinantes para que o pedófilo fosse detido (ao abrigo do parágrafo 25 do Police and Criminal Evidence Act que torna obrigatório o registo como delinquente sexual) e proibido de se aproximar de qualquer criança menor de 16 anos.
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