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La coopération Schengen (2. partie) / Serge A. Bonnefoi

Autor: BONNEFOI, Serge A.In: Revue Internationale de Police Criminelle.ISSN 0035-3396. Lyon. A.49, n.447 (Mars-Avril 1994) , p.16-25Idioma: Francês.Assunto: ACORDO DE SCHENGEN | COOPERAÇÃO POLICIAL INTERNACIONAL | COOPERAÇÃO POLICIAL | COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA | SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SCHENGEN | UNIÃO EUROPEIA Resumo: No prosseguimento do artigo anterior sobre a cooperação Schengen, são agora expostos os princípios e as estruturas da cooperação policial e judiciária. A cooperação policial exerce-se no quadro da Convenção de Schengen à volta de cinco modalidades principais - a observação transfronteiriça, o direito de perseguição, as redes de comunicação, o intercâmbio de informações e o destacamento dos oficiais de ligação. Por sua vez, a cooperação judiciária exerce-se em redor de quatro modalidades principais - a entreajuda em matéria penal, a aplicação do princípio "ne bis in idem", a extradição e a transferência da execução das sentenças penais. O artigo apresenta ainda um apontamento sobre o Sistema de Informação Schengen - SIS.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Polícia Judiciária
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No prosseguimento do artigo anterior sobre a cooperação Schengen, são agora expostos os princípios e as estruturas da cooperação policial e judiciária. A cooperação policial exerce-se no quadro da Convenção de Schengen à volta de cinco modalidades principais - a observação transfronteiriça, o direito de perseguição, as redes de comunicação, o intercâmbio de informações e o destacamento dos oficiais de ligação. Por sua vez, a cooperação judiciária exerce-se em redor de quatro modalidades principais - a entreajuda em matéria penal, a aplicação do princípio "ne bis in idem", a extradição e a transferência da execução das sentenças penais. O artigo apresenta ainda um apontamento sobre o Sistema de Informação Schengen - SIS.

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