O crime de branqueamento de capitais / Jorge de Almeida Cabral
In: Tema do encontro que decorreu em Lisboa, de 19 a 20 de Abril de 2002, dos representantes espanhóis, italianos, portugueses e polacos que integram o Programa Grotius II - penal, financiado pela Comissão EuropeiaColecção Aquilafuente; 38 (Universidade de Salamanca).(*). Idioma: Português.Assunto: CRIME ECONÓMICO | BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS | CORRUPÇÃO | LEGISLAÇÃO Resumo: Segundo o autor a opção do legislador pelo termo "branqueamento" não terá sido a mais acertada, sendo uma adaptação puramente metafórica. No caso português alerta para o facto do crime de branqueamento de capitais não se encontrar contemplado no Código Penal, mas sim em 2 diplomas (Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro), situação inadequada dada a importância que o crime de branqueamento de capitais assume na actualidade, e a qual pode vir a contribuir para o favorecimento da dita cultura da corrupção. Alertando para a clareza acordada pela ONU aquando o estabelecimento dos objectivos da criminalização, o articulista faz uma referência à redacção confusa dada por Portugal neste domínio e possível de ser constatada através de leituras e decisões díspares.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de monografias | Biblioteca da Polícia Judiciária | PJ16.B.87/24363 (Browse shelf) | Available |
Tema do encontro que decorreu em Lisboa, de 19 a 20 de Abril de 2002, dos representantes espanhóis, italianos, portugueses e polacos que integram o Programa Grotius II - penal, financiado pela Comissão EuropeiaColecção Aquilafuente; 38 (Universidade de Salamanca).(*)
Segundo o autor a opção do legislador pelo termo "branqueamento" não terá sido a mais acertada, sendo uma adaptação puramente metafórica. No caso português alerta para o facto do crime de branqueamento de capitais não se encontrar contemplado no Código Penal, mas sim em 2 diplomas (Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro), situação inadequada dada a importância que o crime de branqueamento de capitais assume na actualidade, e a qual pode vir a contribuir para o favorecimento da dita cultura da corrupção. Alertando para a clareza acordada pela ONU aquando o estabelecimento dos objectivos da criminalização, o articulista faz uma referência à redacção confusa dada por Portugal neste domínio e possível de ser constatada através de leituras e decisões díspares.
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