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O novo Estatuto do Ministério Público : o fim da função de representação do Estado pelo MP(?): killing me softly with this song... with these (legal) words--- / Ricardo Pedro

Autor: Pedro, RicardoIn: Revista do Ministério Público. - Ano40, nº159 (julho - setembro 2019),p.43-59Idioma: Português.Assunto: Estatuto do Ministério Público | Ministério Público -- Portugal Resumo: O breve estudo trata do tema da representação do Estado pelo Ministério Público e, em particular, dos novos desenvolvimentos, resultantes não apenas da legislação processual administrativa, mas ainda e, sobretudo, da nova orgânica do Ministério Público. Em síntese, abordam-se os seguintes tópicos: (i) previsão expressa de que a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade e não uma obrigatoriedade; (ii) positivação no sentido de a representação do Estado, que compete aos departamentos de contencioso do Estado e interesses colectivos e difusos, manter-se circunscrita à defesa dos interesses patrimoniais do Estado, embora estando agora condicionada aos casos de especial complexidade ou de valor patrimonial particularmente relevante, mediante decisão do Procurador-Geral da República; e (iii) opção de caber ao Ministério Público, através dos referidos departamentos, organizar a representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais, que deve ser articulada, em sede de contencioso administrativo, com as competências do JurisAPP.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca do Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais
IPJCCPP.1957 (Browse shelf) Available

O breve estudo trata do tema da representação do Estado pelo Ministério Público e, em particular, dos novos desenvolvimentos, resultantes não apenas da legislação processual administrativa, mas ainda e, sobretudo, da nova orgânica do Ministério Público. Em síntese, abordam-se os seguintes tópicos: (i) previsão expressa de que a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade e não uma obrigatoriedade; (ii) positivação no sentido de a representação do Estado, que compete aos departamentos de contencioso do Estado e interesses colectivos e difusos, manter-se circunscrita à defesa dos interesses patrimoniais do Estado, embora estando agora condicionada aos casos de especial complexidade ou de valor patrimonial particularmente relevante, mediante decisão do Procurador-Geral da República; e (iii) opção de caber ao Ministério Público, através dos referidos departamentos, organizar a representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais, que deve ser articulada, em sede de contencioso administrativo, com as competências do JurisAPP.

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