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Troca automática de informações financeiras : respeito pela vida privada e proteção de dados pessoais / Paulo Guilherme da Rocha Pichel

Autor: Pichel, Paulo Guilherme da RochaIn: Forum de protecção de dados. - Nº5 (jul.2015),p.18-33Idioma: Português.Assunto: PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS | DIREITO À PRIVACIDADE | Sistema financeiro -- União europeia Resumo: Segundo a OCDE, entre 2017 e 2018, mais de 101 Estados trocarão, de forma automática e segundo uma norma comum, informações financeiras, tendo em vista o combate à fraude e evasão fiscais. O presente trabalho tem como objeto analisar o modo como o referido sistema foi transposto para o ordenamento jurídico da União e a compatibilidade de tal sistema com os direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção de dados, consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE). Os resgates ao setor financeiro, ocorridos na sequência da crise de 2007, acompanhados da evidência da participação daquele setor na ocultação de patrimónios, possibilitando a alguns contribuintes obter, manter e gerir rendimentos à margem dos sistemas fiscais, criaram o ambiente político internacional adequado à implementação de sistemas de intercâmbio de informações financeiras mais eficazes, no plano global. Verificou-se, pois, um conjunto de iniciativas que se traduziram, no plano da União, na modificação profunda dos mecanismos de troca de informações financeiras. Neste contexto, a União adotou instrumentos de troca automática de informações financeiras, segundo uma norma comum, nos termos delineados pela OCDE. O sistema de troca automática de informações financeiras, instituído na União Europeia, determina a troca em massa de informação, com grande amplitude objetiva e subjetiva e está vocacionado para assumir um âmbito territorial que extravasa o espaço da União, integrando-se num sistema global de troca automática de informações financeiras. Em face da jurisprudência do TEDH e do TJUE relativa à proteção dos direitos fundamentais de respeito pela vida privada e proteção de dados pessoais, temos sérias reservas quanto à proporcionalidade dos mecanismos de troca automática de informação instituídos, em especial, no que respeita ao cumprimento do princípio da necessidade. Num outro plano, verificamos um desequilíbrio acentuado entre o robusto desenvolvimento de sistemas de cooperação transnacional dos Estados, e a ausência de instrumentos transnacionais que assegurem o direito de participação efetiva do contribuinte. Esta circunstância deverá, contudo, implicar uma exigente intervenção das regras procedimentais internas que permita compensar aquele desequilíbrio.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca do Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais
IPJCCPP.11124 (Browse shelf) Available

Segundo a OCDE, entre 2017 e 2018, mais de 101 Estados trocarão, de forma automática e segundo uma norma comum, informações financeiras, tendo em vista o combate à fraude e evasão fiscais. O presente trabalho tem como objeto analisar o modo como o referido sistema foi transposto para o ordenamento jurídico da União e a compatibilidade de tal sistema com os direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção de dados, consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE). Os resgates ao setor financeiro, ocorridos na sequência da crise de 2007, acompanhados da evidência da participação daquele setor na ocultação de patrimónios, possibilitando a alguns contribuintes obter, manter e gerir rendimentos à margem dos sistemas fiscais, criaram o ambiente político internacional adequado à implementação de sistemas de intercâmbio de informações financeiras mais eficazes, no plano global. Verificou-se, pois, um conjunto de iniciativas que se traduziram, no plano da União, na modificação profunda dos mecanismos de troca de informações financeiras. Neste contexto, a União adotou instrumentos de troca automática de informações financeiras, segundo uma norma comum, nos termos delineados pela OCDE. O sistema de troca automática de informações financeiras, instituído na União Europeia, determina a troca em massa de informação, com grande amplitude objetiva e subjetiva e está vocacionado para assumir um âmbito territorial que extravasa o espaço da União, integrando-se num sistema global de troca automática de informações financeiras. Em face da jurisprudência do TEDH e do TJUE relativa à proteção dos direitos fundamentais de respeito pela vida privada e proteção de dados pessoais, temos sérias reservas quanto à proporcionalidade dos mecanismos de troca automática de informação instituídos, em especial, no que respeita ao cumprimento do princípio da necessidade. Num outro plano, verificamos um desequilíbrio acentuado entre o robusto desenvolvimento de sistemas de cooperação transnacional dos Estados, e a ausência de instrumentos transnacionais que assegurem o direito de participação efetiva do contribuinte. Esta circunstância deverá, contudo, implicar uma exigente intervenção das regras procedimentais internas que permita compensar aquele desequilíbrio.

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