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Parecer 9/2014 do grupo do artigo 29º sobre a aplicação da directiva 2002/58/CE ao "devicenfingerprinting" / trad.Clara Guerra

Autor secundário: Guerra, ClaraIn: Forum de protecção de dados. - Nº1 (julho 2015),p.84-95Idioma: Português.Publicação: , 2015Assunto: PROTECÇÃO DE DADOS | TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO | COMISSÃO EUROPEIA Resumo: O "device fingerprinting" coloca graves preocupações de proteção de dados para os indivíduos. Certos serviços em linha propuseram-se recorrer ao "device fingerprinting" como uma alternativa aos “cookies” HTTP para efeitos de fornecimento de analítica (analytics) ou para fins de rastreamento sem necessidade de obter o consentimento previsto no artigo 5.º, n.º 3, da Diretiva 2002/58/CE. Isto demonstra que os riscos colocados pelo "device fingerprinting" não são teóricos e a investigação tem mostrado que o "device fingerprinting" já está a ser explorado. Neste parecer, o Grupo de Trabalho do artigo 29.º (G29) debruça-se sobre a questão do "device fingerprinting" e a aplicabilidade do artigo 5.º, n.º 3, da Diretiva 2002/58/CE, alterada pela Diretiva 2009/136/CE (Diretiva e-Privacy), sem prejuízo das disposições da Diretiva de Proteção de Dados 95/46/CE. A mensagem chave deste parecer é que o artigo 5.º, n.º 3, da Diretiva e-Privacy é aplicável ao "device fingerprinting". Este parecer alarga o âmbito do anterior Parecer 4/2012, sobre isenção de consentimento para a utilização de “cookies”, e deixa claro aos terceiros que processam "device fingerprints" geradas através do acesso ou armazenamento de informação no equipamento terminal do utilizador que apenas o podem fazer com o consentimento válido do utilizador (excepto se for aplicável uma isenção).
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Analíticos de Periódicos Biblioteca do Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais
IPJCCPP.11124 (Browse shelf) Available

O "device fingerprinting" coloca graves preocupações de proteção de dados para os indivíduos. Certos serviços em linha propuseram-se recorrer ao "device fingerprinting" como uma alternativa aos “cookies” HTTP para efeitos de fornecimento de analítica (analytics) ou para fins de rastreamento sem necessidade de obter o consentimento previsto no artigo 5.º, n.º 3, da Diretiva 2002/58/CE. Isto demonstra que os riscos colocados pelo "device fingerprinting" não são teóricos e a investigação tem mostrado que o "device fingerprinting" já está a ser explorado. Neste parecer, o Grupo de Trabalho do artigo 29.º (G29) debruça-se sobre a questão do "device fingerprinting" e a aplicabilidade do artigo 5.º, n.º 3, da Diretiva 2002/58/CE, alterada pela Diretiva 2009/136/CE (Diretiva e-Privacy), sem prejuízo das disposições da Diretiva de Proteção de Dados 95/46/CE. A mensagem chave deste parecer é que o artigo 5.º, n.º 3, da Diretiva e-Privacy é aplicável ao "device fingerprinting". Este parecer alarga o âmbito do anterior Parecer 4/2012, sobre isenção de consentimento para a utilização de “cookies”, e deixa claro aos terceiros que processam "device fingerprints" geradas através do acesso ou armazenamento de informação no equipamento terminal do utilizador que apenas o podem fazer com o consentimento válido do utilizador (excepto se for aplicável uma isenção).

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