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A dissimulação dos pagamentos na corrupção será punível também como branqueamento de capitais? / Paulo de Sousa Mendes, co-aut.Sónia Reis, co-aut.Miranda António

Autor: Mendes, Paulo de SousaCo-autor: Reis, Sónia; Miranda, AntónioIn: Revista da Ordem dos Advogados. - Ano68 (set.-dez.2008),p.795-810Idioma: Português.Publicação: , 2008Assunto: BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS | COMBATE AO CRIME ORGANIZADO | INVESTIGAÇÃO CRIMINAL | JURISPRUDÊNCIA | CORRUPÇÃO | NORMA JURÍDICA Resumo: O branqueamento não se pode imputar aos próprios intervenientes nos crimes subjacentes, existindo um concurso aparente ou de normas em tais casos, o que faz com que o branqueamento seja consumido pelo crime subjacente praticado pelo mesmo agente. O mesmo raciocínio vale para os casos em que o crime subjacente for a corrupção activa praticada pelo próprio agente. O mesmo raciocínio não deixa de valer para os casos em que o crime subjacente for a corrupção passiva praticada por outrem, sendo a corrupção activa praticada pelo próprio agente, pois a corrupção activa e passiva constituem materialmente um único facto.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca do Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais
IPJCCPP.11157 (Browse shelf) Available

O branqueamento não se pode imputar aos próprios intervenientes nos crimes subjacentes, existindo um concurso aparente ou de normas em tais casos, o que faz com que o branqueamento seja consumido pelo crime subjacente praticado pelo mesmo agente. O mesmo raciocínio vale para os casos em que o crime subjacente for a corrupção activa praticada pelo próprio agente. O mesmo raciocínio não deixa de valer para os casos em que o crime subjacente for a corrupção passiva praticada por outrem, sendo a corrupção activa praticada pelo próprio agente, pois a corrupção activa e passiva constituem materialmente um único facto.

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