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A eventual ineficácia da lei nº67/2017 enquanto mecanismo de identificação de delinquente / David Freitas

Autor: FREITAS , DavidIn: Investigação Criminal, Ciências Criminais e Forenses. IC3F. - Nº6 (outubro 2020),p.175-195Idioma: Português.País: .Assunto: IDENTIFICAÇÃO JUDICIÁRIA | IDENTIFICAÇÃO DE SUSPEITO | PROCESSO PENAL -- PORTUGAL Resumo: O presente artigo pretende demonstrar a ineficácia da identificação judiciária promovida pela Lei nº 67/2017 de 9 de agosto. enquanto mecanismos de identificação de delinquentes. A identificação é algo intrínseco à espécie humana e no âmbito da investigação criminal, a identificação dos delinquentes è um mecanismo de extraordinária importância que sempre esteve na genética da própria Polícia. Perante o exposto, pensamos que chegou o momento de o legislador responder presente, e nada melhor do que reconhecer de forma clara e inequívoca a necessidade que a Polícia tem de ter ao seu alcance uma ferramenta jurídica, promovendo desta forma um verdadeiro mecanismo de identificação de delinquentes. Tal mecanismo poderá ter a designação utilizada pelo direito francês, nomeadamente a sinalização de indivíduos e, pensamos nós, que deve estar automatizado no CPP, na sequência do artigo 61.º. Assim, é nossa pretensão fornecer um esboço de tal sinalização de indivíduos, na qual se pretende proceder à recolha, a todos os arguidos sem eceção, dos seguintes elementos biométricos de identificação humana : fotografia técnico-policial, colheita das impressões digitais, palmares e plantares, das iris, bem como do respetivo perfil genético.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca do Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais
IPJCCPP.11088 (Browse shelf) Available

O presente artigo pretende demonstrar a ineficácia da identificação judiciária promovida pela Lei nº 67/2017 de 9 de agosto. enquanto mecanismos de identificação de delinquentes. A identificação é algo intrínseco à espécie humana e no âmbito da investigação criminal, a identificação dos delinquentes è um mecanismo de extraordinária importância que sempre esteve na genética da própria Polícia. Perante o exposto, pensamos que chegou o momento de o legislador responder presente, e nada melhor do que reconhecer de forma clara e inequívoca a necessidade que a Polícia tem de ter ao seu alcance uma ferramenta jurídica, promovendo desta forma um verdadeiro mecanismo de identificação de delinquentes. Tal mecanismo poderá ter a designação utilizada pelo direito francês, nomeadamente a sinalização de indivíduos e, pensamos nós, que deve estar automatizado no CPP, na sequência do artigo 61.º. Assim, é nossa pretensão fornecer um esboço de tal sinalização de indivíduos, na qual se pretende proceder à recolha, a todos os arguidos sem eceção, dos seguintes elementos biométricos de identificação humana : fotografia técnico-policial, colheita das impressões digitais, palmares e plantares, das iris, bem como do respetivo perfil genético.

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