Um olhar sobre a nossa justiça militar... : facebook, que implicações disciplinares (na GNR)? / Dias da Silva
In: Pela Lei e Pela Grei : revista da guarda nacional republicana. - A.29, nº116 (outubro -dezembro 2017),p.58-65Idioma: Português.Publicação: , 1995Assunto: Direito das redes sociais | Jurisprudência | Privacidade -- Portugal Resumo: Por definição, as redes sociais são públicas, porém, ainda que seja possível ajustar a privacidade dos perfis, não fica excluída a hipótese de acesso através de conta de terceiros, dos conteúdos serem disponibilizados pelo seu titular e serem copiados e enviados a outrem, da alteração repentina da política de termos e privacidade do fornecedor do serviço, ou de outras situações passíveis de comprometer a referida privacidade.É incontornável que uma vez publicado um conteúdo na internet este jamais desaparecerá e rapidamente se perderá o controlo sobre a sua difusão, contudo, tal não tem constituido qualquer entrave para demover as pessoas de continuarem a publicar e a comentar, tendo, as mais das vezes, a perfeita consciência de quer um número infindável de pessoas acederá a essas publicações, não havendo, portanto, o mínino de garantia de "expectativa de privacidade. A liberdade de se poder dizer tudo aquilo que se pensa e da forma que se quer (no Facebook ou noutras redes sociais) não constitui um direito absoluto, encontrando o seu limite precisamente nos direitos dos outros (das pessoas ou das organizações), em que as restrições a fazer devem revelar-se necessárias, proporcionais e adequadas, e ponderadas caso a caso."| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca do Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais | IPJCCPP.3279 (Browse shelf) | Available |
Por definição, as redes sociais são públicas, porém, ainda que seja possível ajustar a privacidade dos perfis, não fica excluída a hipótese de acesso através de conta de terceiros, dos conteúdos serem disponibilizados pelo seu titular e serem copiados e enviados a outrem, da alteração repentina da política de termos e privacidade do fornecedor do serviço, ou de outras situações passíveis de comprometer a referida privacidade.É incontornável que uma vez publicado um conteúdo na internet este jamais desaparecerá e rapidamente se perderá o controlo sobre a sua difusão, contudo, tal não tem constituido qualquer entrave para demover as pessoas de continuarem a publicar e a comentar, tendo, as mais das vezes, a perfeita consciência de quer um número infindável de pessoas acederá a essas publicações, não havendo, portanto, o mínino de garantia de "expectativa de privacidade. A liberdade de se poder dizer tudo aquilo que se pensa e da forma que se quer (no Facebook ou noutras redes sociais) não constitui um direito absoluto, encontrando o seu limite precisamente nos direitos dos outros (das pessoas ou das organizações), em que as restrições a fazer devem revelar-se necessárias, proporcionais e adequadas, e ponderadas caso a caso."
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