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Conflitos de jurisdição no espaço comum europeu : o papel da Eurojust na construção de soluções / Anabela Miranda Rodrigues

Autor: RODRIGUES, Anabela MirandaIn: Revista Portuguesa de Ciência Criminal. Coimbra. A.23, n.1 (jan.-mar.2013) , p.45-62Idioma: Português.Assunto: DIREITO PENAL | CONFLITO DE JURISDIÇÃO | EUROJUST | APOIO JURÍDICO | SOLUÇÃO JURÍDICA | PORTUGAL Localização e Cota : PP143 Resumo: Aborda-se o papel da Eurojust na prevenção e resolução de conflitos de jurisdição no "espaço penal" da União Europeia. Como instância europeia particularmente vocacionada e capacitada para intervir neste âmbito, a Eurojust desempenha funções de "apoio" à cooperação e à coordenação entre as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, na linha do que já previa a Decisão de 2002 e continua a prever a Decisão de 2009, relativas à criação da Eurojust, mesmo quando a sua atuação se desenvolve por iniciativa própria. Apesar de as funções continuarem a ser de "apoio", com a Decisão de 2009 verificou-se uma preocupação de tornar a Eurojust mais operacional e mais eficaz, designadamente através das alterações em matéria de deveres de informação a prestar à Eurojust. Neste quadro, em que a preservação e resolução dos conflitos de jurisdição repousam no consenso dos Estados-Membros e na sua vontade de o alcançarem, não existem critérios europeus obrigatórios que devam ser seguidos (solução "nacional" e "não europeia"). Verifica-se que, à luz do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o papel da Eurojust, entretanto, poderá ser reforçado no sentido europeu, passando esta a ter um verdadeiro poder de decisão vinculativo na escolha da jurisdição competente.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
PP143 (Browse shelf) Available

Aborda-se o papel da Eurojust na prevenção e resolução de conflitos de jurisdição no "espaço penal" da União Europeia. Como instância europeia particularmente vocacionada e capacitada para intervir neste âmbito, a Eurojust desempenha funções de "apoio" à cooperação e à coordenação entre as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, na linha do que já previa a Decisão de 2002 e continua a prever a Decisão de 2009, relativas à criação da Eurojust, mesmo quando a sua atuação se desenvolve por iniciativa própria. Apesar de as funções continuarem a ser de "apoio", com a Decisão de 2009 verificou-se uma preocupação de tornar a Eurojust mais operacional e mais eficaz, designadamente através das alterações em matéria de deveres de informação a prestar à Eurojust. Neste quadro, em que a preservação e resolução dos conflitos de jurisdição repousam no consenso dos Estados-Membros e na sua vontade de o alcançarem, não existem critérios europeus obrigatórios que devam ser seguidos (solução "nacional" e "não europeia"). Verifica-se que, à luz do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o papel da Eurojust, entretanto, poderá ser reforçado no sentido europeu, passando esta a ter um verdadeiro poder de decisão vinculativo na escolha da jurisdição competente.

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