A Europa vista a partir de uma perspectiva alemã : um desafio para a defesa em processo penal / Sabine Gless
In: Revista Portuguesa de Ciência Criminal. Coimbra. A.21,n.3 (Jul.-Set. 2011) , p.395-426Idioma: Português.Assunto: DIREITO PROCESSUAL PENAL | DIREITO DE DEFESA | CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM | CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS | TRATADO DE LISBOA | DIREITO COMPARADO Localização e Cota : PP143 Resumo: A autora analisa o impacto do direito europeu (lato sensu) sobre o processo penal dos Estados, em particular da Alemanha, privilegiando a perspectiva da defesa. Partindo de uma distinção básica entre a CEDH, tal como aplicada pelo TEDH, e o direito e a jurisprudência da UE, a Autora conclui que a primeira dimensão se mostra amiga da defesa em processo penal, ao passo que a segunda, apesar de criar certos obstáculos à perseguição penal, ao passo que a segunda, apesar de criar certos obstáculos à perseguição penal, tem vindo a enfraquecer a posição da defesa, tanto no plano normativo como institucional. O estudo termina com a abordagem das modificações trazidas pelo Tratado de Lisboa nesta matéria, por força nomeadamente, da entrada em vigor da Carta dos Direitos Fundamentais, das competências daí decorrentes para o Tribunal de Justiça e, sobretudo, de uma esperada intervenção do legislador europeu no sentido da instituição de um direito de defesa em processo penal propriamente europeu, que permita equilibrar os poderes e prerrogativas que a UE tem vindo a atribuir às autoridades de perseguição penal.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais | PP143 (Browse shelf) | Available |
A autora analisa o impacto do direito europeu (lato sensu) sobre o processo penal dos Estados, em particular da Alemanha, privilegiando a perspectiva da defesa. Partindo de uma distinção básica entre a CEDH, tal como aplicada pelo TEDH, e o direito e a jurisprudência da UE, a Autora conclui que a primeira dimensão se mostra amiga da defesa em processo penal, ao passo que a segunda, apesar de criar certos obstáculos à perseguição penal, ao passo que a segunda, apesar de criar certos obstáculos à perseguição penal, tem vindo a enfraquecer a posição da defesa, tanto no plano normativo como institucional. O estudo termina com a abordagem das modificações trazidas pelo Tratado de Lisboa nesta matéria, por força nomeadamente, da entrada em vigor da Carta dos Direitos Fundamentais, das competências daí decorrentes para o Tribunal de Justiça e, sobretudo, de uma esperada intervenção do legislador europeu no sentido da instituição de um direito de defesa em processo penal propriamente europeu, que permita equilibrar os poderes e prerrogativas que a UE tem vindo a atribuir às autoridades de perseguição penal.
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