Consequências processuais das proibições de prova / Luís Bértolo Rosa
In: Revista Portuguesa de Ciência Criminal. Coimbra. A.20,n.2 (Abr.-Jun. 2010) , p.219-277Idioma: Português.Assunto: DEMÊNCIA | INTERVENÇÃO FAMILIAR Localização e Cota : PP143 Resumo: É objectivo deste trabalho estudar as consequências da valoração de prova proibida sobre uma plêiade de actos processuais. Após sintetizar os aspectos mais estabilizados do regime das proibições de prova (título I), passa-se à análise dos efeitos da valoração de prova proibida sobre a sentença, sobre o despacho de pronúncia e sobre a acusação (título II). Sustenta-se que a valoração de prova proibida não constitui um vício do acto (nulidade), mas um vício de julgamento que não deve impedir o tribunal de se pronunciar sobre o fundo da causa. Mais adiante, defende-se a legitimidade da valoração de prova proibida em sentido favorável ao arguido (título III). O título IV demonstra que a prova proibida não obsta à aquisição da notícia de um crime, enquanto o título V reconduz o tratamento da decisão relativa a diligências probatórias assente em prova proibida à figura do efeito-à -distância. O título VI conclui pela aplicabilidade da doutrina das proibições de prova às decisões relativas a medidas de coacção.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais | PP143 (Browse shelf) | Available |
É objectivo deste trabalho estudar as consequências da valoração de prova proibida sobre uma plêiade de actos processuais. Após sintetizar os aspectos mais estabilizados do regime das proibições de prova (título I), passa-se à análise dos efeitos da valoração de prova proibida sobre a sentença, sobre o despacho de pronúncia e sobre a acusação (título II). Sustenta-se que a valoração de prova proibida não constitui um vício do acto (nulidade), mas um vício de julgamento que não deve impedir o tribunal de se pronunciar sobre o fundo da causa. Mais adiante, defende-se a legitimidade da valoração de prova proibida em sentido favorável ao arguido (título III). O título IV demonstra que a prova proibida não obsta à aquisição da notícia de um crime, enquanto o título V reconduz o tratamento da decisão relativa a diligências probatórias assente em prova proibida à figura do efeito-à -distância. O título VI conclui pela aplicabilidade da doutrina das proibições de prova às decisões relativas a medidas de coacção.
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